Acórdão TJBA — 0008873-50.2008.8.05.0274 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008873-50.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA APELADO: ELOMAR FIGUEIRA MELLO Advogado(s):LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento diário e regular de água à Fazenda Casa dos Carneiros, mediante canalização existente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se o Município possui legitimidade passiva diante da concessão dos serviços de abastecimento à EMBASA; (iii) saber se o Município responde pela obrigação de assegurar o abastecimento de água à propriedade do apelado; (iv) saber se a determinação judicial de implementação da obrigação de fazer viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (v) saber se a condenação compromete o interesse público; (vi) saber se o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado; e (vii) saber se a multa cominatória fixada é excessiva. III. Razões de decidir 3. A pretensão não está prescrita, pois a obrigação de assegurar o fornecimento de água possui natureza de trato sucessivo, renovando-se diariamente a lesão decorrente da omissão estatal. 4. O Município possui legitimidade passiva, por ser titular constitucional dos serviços públicos de abastecimento de água e por ter realizado diretamente a intervenção hídrica que alterou o curso natural do riacho, assumindo o compromisso de garantir o fornecimento à propriedade atingida. 5. Restou comprovada a responsabilidade objetiva do Município, diante da construção da barragem, do desvio do curso d'água, da interrupção do abastecimento e da omissão administrativa na fiscalização do sistema de distribuição, configurando conduta, dano e nexo causal. 6. O acesso à água integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua efetivação quando constatada omissão do Poder Público. 7. A invocação da separação dos poderes e da reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir direito fundamental, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação. 8. O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a manutenção de situação de privação de água causada por ato do próprio Município, cabendo ao ente público aperfeiçoar a gestão do sistema hídrico sem sacrificar direito fundamental do apelado. 9. O prazo de 60 dias revela-se razoável, considerando a longa duração da demanda e o prévio conhecimento do Município acerca da necessidade de regularização do abastecimento. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, constituindo medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação estatal de assegurar o acesso à água configura prestação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito enquanto persistir a omissão administrativa. 2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de intervenção hídrica realizada por sua iniciativa e pelo descumprimento da obrigação de garantir o abastecimento de água. 3. A reserva do possível e a separação dos poderes não impedem a atuação jurisdicional destinada à efetivação do direito fundamental de acesso à água quando inexistente comprovação objetiva de impossibilidade financeira. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à efetivação de direito fundamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, caput, 30, V, 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 536 e 537; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.366.331/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.12.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008873-50.2008.8.05.0274, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, como Apelado, ELOMAR FIGUEIRA MELLO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 0008873-50.2008.8.05.0274 Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s) : ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA APELADO: ELOMAR FIGUEIRA MELLO Advogado(s) : LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento diário e regular de água à Fazenda Casa dos Carneiros, mediante canalização existente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se o Município possui legitimidade passiva diante da concessão dos serviços de abastecimento à EMBASA; (iii) saber se o Município responde pela obrigação de assegurar o abastecimento de água à propriedade do apelado; (iv) saber se a determinação judicial de implementação da obrigação de fazer viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (v) saber se a condenação compromete o interesse público; (vi) saber se o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado; e (vii) saber se a multa cominatória fixada é excessiva. III. Razões de decidir 3. A pretensão não está prescrita, pois a obrigação de assegurar o fornecimento de água possui natureza de trato sucessivo, renovando-se diariamente a lesão decorrente da omissão estatal. 4. O Município possui legitimidade passiva, por ser titular constitucional dos serviços públicos de abastecimento de água e por ter realizado diretamente a intervenção hídrica que alterou o curso natural do riacho, assumindo o compromisso de garantir o fornecimento à propriedade atingida. 5. Restou comprovada a responsabilidade objetiva do Município, diante da construção da barragem, do desvio do curso d'água, da interrupção do abastecimento e da omissão administrativa na fiscalização do sistema de distribuição, configurando conduta, dano e nexo causal. 6. O acesso à água integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua efetivação quando constatada omissão do Poder Público. 7. A invocação da separação dos poderes e da reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir direito fundamental, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação. 8. O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a manutenção de situação de privação de água causada por ato do próprio Município, cabendo ao ente público aperfeiçoar a gestão do sistema hídrico sem sacrificar direito fundamental do apelado. 9. O prazo de 60 dias revela-se razoável, considerando a longa duração da demanda e o prévio conhecimento do Município acerca da necessidade de regularização do abastecimento. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, constituindo medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação estatal de assegurar o acesso à água configura prestação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito enquanto persistir a omissão administrativa. 2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de intervenção hídrica realizada por sua iniciativa e pelo descumprimento da obrigação de gara