Acórdão TJBA — 8035303-16.2026.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8035303-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035303-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA   ACORDÃO   EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO FORMAL SANÁVEL. REJEIÇÃO LIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução, sob o fundamento de que a defesa foi protocolizada por petição intermediária nos próprios autos da execução, em vez de distribuída em apartado, reputando o juízo de origem configurado erro grosseiro e determinando o prosseguimento da execução. A agravante sustenta que o equívoco possui natureza exclusivamente formal, sem prejuízo à parte exequente, defendendo a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, deferido por decisão monocrática para sobrestar a execução até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos da execução, em vez de por distribuição autônoma, configura vício insanável apto a justificar sua rejeição liminar ou se se trata de irregularidade meramente formal, passível de saneamento, em observância aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. III. Razões de decidir O equívoco na forma de protocolo dos embargos à execução constitui irregularidade formal que não compromete a finalidade do ato processual nem impede a plena ciência da parte contrária e do juízo acerca da pretensão defensiva. A rejeição liminar da defesa, sem oportunizar a correção do vício, revela-se incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito, os quais prestigiam o aproveitamento dos atos processuais quando inexistente prejuízo às partes. Ausente demonstração de prejuízo decorrente do protocolo equivocado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com determinação de regularização do processamento dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada, determinando o regular processamento dos embargos à execução, mediante saneamento do vício formal, mantido o efeito suspensivo anteriormente concedido até o cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 317, 321, 914 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes que prestigiam os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, afastando o formalismo excessivo quando inexistente prejuízo à parte.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8035303-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravada COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.    Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Segunda Câmara Cível
 

Processo
: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
8035303-16.2026.8.05.0000

Órgão Julgador
: 
Segunda Câmara Cível

AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s)
: 
WAGNER BARBOSA DE SOUSA

AGRAVADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP

Advogado(s)
:
DANIEL FARIAS HOLANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO FORMAL SANÁVEL. REJEIÇÃO LIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução, sob o fundamento de que a defesa foi protocolizada por petição intermediária nos próprios autos da execução, em vez de distribuída em apartado, reputando o juízo de origem configurado erro grosseiro e determinando o prosseguimento da execução. 

 A agravante sustenta que o equívoco possui natureza exclusivamente formal, sem prejuízo à parte exequente, defendendo a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, deferido por decisão monocrática para sobrestar a execução até o julgamento do recurso. 

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos da execução, em vez de por distribuição autônoma, configura vício insanável apto a justificar sua rejeição liminar ou se se trata de irregularidade meramente formal, passível de saneamento, em observância aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. 

III. Razões de decidir

 O equívoco na forma de protocolo dos embargos à execução constitui irregularidade formal que não compromete a finalidade do ato processual nem impede a plena ciência da parte contrária e do juízo acerca da pretensão defensiva. 

 A rejeição liminar da defesa, sem oportunizar a correção do vício, revela-se incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito, os quais prestigiam o aproveitamento dos atos processuais quando inexistente prejuízo às partes. 

 Ausente demonstração de prejuízo decorrente do protocolo equivocado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com determinação de regularização do processamento dos embargos à execução. 

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada, determinando o regular processamento dos embargos à execução, mediante saneamento do vício formal, mantido o efeito suspensivo anteriormente concedido até o cumprimento da decisão. 

Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 317, 321, 914 e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
 STJ, precedentes que prestigiam os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, afastando o formalismo excessivo quando inexistente prejuízo à parte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 
8035303-16.2026.8.05.0000
, em que figuram como agravante COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravada COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP.

ACORDAM 
os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETT
O

Relator

(
Assinado eletronicamente)