Acórdão TJBA — 8090552-22.2021.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090552-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE SANTANA DA SILVA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL A7 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM JUÍZO. ART. 80, II DO CPC. CONDENAÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se existe a possibilidade de afastar ou reduzir o percentual da multa por litigância de má fé. III. Razões de decidir: Restou evidenciada a origem da dívida e a inadimplência da Autora Apelante, razão porque foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé em 1% sobre o valor da causa, visto que alterou a verdade dos fatos em Juízo. Percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa que se mostra adequado e razoável para o caso concreto. IV. Dispositivo: Recuso improvido. Tese de Julgamento: Quando a parte propõe ações e avia recursos manifestamente infundados, movimentando o Poder Judiciário de maneira irresponsável, mostra-se cabível sua condenação em multa por litigância. Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do Código Processual Civil: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090552-22.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTIANE SANTANA DA SILVA e como Apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8090552-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE SANTANA DA SILVA Advogado(s) : RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s) : JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL A7 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM JUÍZO. ART. 80, II DO CPC. CONDENAÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se existe a possibilidade de afastar ou reduzir o percentual da multa por litigância de má fé. III. Razões de decidir: Restou evidenciada a origem da dívida e a inadimplência da Autora Apelante, razão porque foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé em 1% sobre o valor da causa, visto que alterou a verdade dos fatos em Juízo. Percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa que se mostra adequado e razoável para o caso concreto. IV. Dispositivo: Recuso improvido. Tese de Julgamento: Quando a parte propõe ações e avia recursos manifestamente infundados, movimentando o Poder Judiciário de maneira irresponsável, mostra-se cabível sua condenação em multa por litigância. Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do Código Processual Civil: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090552-22.2021.8.05.0001 , em que figuram como Apelante CRISTIANE SANTANA DA SILVA e como Apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça