Acórdão TJBA — 8030268-75.2026.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA A7 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSENTE REQUISITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988. MATERIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Indeferimento de prova pericial atuarial em autos de revisão de aumentos praticados por plano de saúde coletivo, contratado para apenas 04 vidas, com relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A de provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC e não demonstra risco que justifique a aplicação do TEMA 988 do STJ, sendo que a matéria sobre cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: As decisões que defere ou indefere prova pericial não é admissivel agravo de instrumento visto que não há urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão apenas na Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030268-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Interno BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada BC SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA Advogado(s) : EVANDRO CEZAR DA CUNHA A7 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSENTE REQUISITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988. MATERIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Indeferimento de prova pericial atuarial em autos de revisão de aumentos praticados por plano de saúde coletivo, contratado para apenas 04 vidas, com relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A de provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC e não demonstra risco que justifique a aplicação do TEMA 988 do STJ, sendo que a matéria sobre cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: As decisões que defere ou indefere prova pericial não é admissivel agravo de instrumento visto que não há urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão apenas na Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030268-75.2026.8.05.0000 , em que figuram como Agravante Interno BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada BC SERVICOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça