Acórdão TJBA — 8030268-75.2026.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8030268-75.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA A7 ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSENTE REQUISITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988. MATERIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Indeferimento de prova pericial atuarial em autos de revisão de aumentos praticados por plano de saúde coletivo, contratado para apenas 04 vidas, com relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A de provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC e não demonstra risco que justifique a aplicação do TEMA 988 do STJ, sendo que a matéria sobre cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação.   IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: As decisões que defere ou indefere prova pericial não é admissivel agravo de instrumento visto que não há urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão apenas na Apelação.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030268-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Interno BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada BC SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Presidente   Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator   Procurador(a) de Justiça 

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
8030268-75.2026.8.05.0000

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s)
: 
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA

Advogado(s)
:
EVANDRO CEZAR DA CUNHA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSENTE REQUISITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988. MATERIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
 Indeferimento de prova pericial atuarial em autos de revisão de aumentos praticados por plano de saúde coletivo, contratado para apenas 04 vidas, com relação familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
 Se é cabível a pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A de provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
 
Não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC e não demonstra risco que justifique a aplicação do TEMA 988 do STJ, sendo que a matéria sobre cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação.  

IV. DISPOSITIVO:
 Recurso interno improvido.

TESE DE JULGAMENTO:
 As decisões que defere ou indefere prova pericial não é admissivel agravo de instrumento visto que não há urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão apenas na Apelação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 
8030268-75.2026.8.05.0000
, em que figuram como Agravante Interno 
BRADESCO SAUDE S/A
 e como Agravada 
BC SERVICOS LTDA
.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em
 CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça