Acórdão TJBA — 8000606-83.2016.8.05.0043 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL SECURITIZADO. REVELIA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente ação de cobrança de parcelas periódicas de juros em contrato de confissão de dívidas rurais de fomento (ID 2029985), substituiu de ofício as cláusulas de normalidade e impontualidade pactuadas para impor a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora lineares comuns de 1% ao mês (ID 101813190). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de alteração de ofício de cláusulas remuneratórias e de atualização de dívida em contrato bancário de crédito rural quando as partes demandadas são revéis e inexiste impugnação expressa. III. Razões de decidir O provimento jurisdicional deve limitar-se aos contornos delineados na lide pelas partes, nos termos do princípio dispositivo e da regra da congruência consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao órgão julgador de primeiro grau proceder à revisão espontânea das bases financeiras ajustadas, em consonância com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. As regras de alongamento de dívidas rurais sob o amparo da Lei Federal nº 9.138/1995 legitimam a livre aplicação do indexador do IGP-M e das taxas contratadas para a preservação do valor de compra do capital, não se constatando abusividade concreta ou desequilíbrio material a justificar a alteração oficiosa das taxas, conforme entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.094.049/TO. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação cível conhecido e provido em sua integralidade para afastar as substituições efetuadas de ofício na sentença recorrida, determinando-se a fiel observância dos encargos financeiros pactuados e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Nos contratos de mútuo bancário de crédito rural securitizados, é inadmissível a alteração oficiosa dos juros e indexadores previstos no ajuste, devendo prevalecer o IGP-M e as taxas estipuladas pelas partes ante a ausência de impugnação expressa". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000606-83.2016.8.05.0043 da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2016.8.05.0043 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) : DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e outros Advogado(s) : ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL SECURITIZADO. REVELIA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente ação de cobrança de parcelas periódicas de juros em contrato de confissão de dívidas rurais de fomento (ID 2029985), substituiu de ofício as cláusulas de normalidade e impontualidade pactuadas para impor a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora lineares comuns de 1% ao mês (ID 101813190). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de alteração de ofício de cláusulas remuneratórias e de atualização de dívida em contrato bancário de crédito rural quando as partes demandadas são revéis e inexiste impugnação expressa. III. Razões de decidir O provimento jurisdicional deve limitar-se aos contornos delineados na lide pelas partes, nos termos do princípio dispositivo e da regra da congruência consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao órgão julgador de primeiro grau proceder à revisão espontânea das bases financeiras ajustadas, em consonância com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. As regras de alongamento de dívidas rurais sob o amparo da Lei Federal nº 9.138/1995 legitimam a livre aplicação do indexador do IGP-M e das taxas contratadas para a preservação do valor de compra do capital, não se constatando abusividade concreta ou desequilíbrio material a justificar a alteração oficiosa das taxas, conforme entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.094.049/TO. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação cível conhecido e provido em sua integralidade para afastar as substituições efetuadas de ofício na sentença recorrida, determinando-se a fiel observância dos encargos financeiros pactuados e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Nos contratos de mútuo bancário de crédito rural securitizados, é inadmissível a alteração oficiosa dos juros e indexadores previstos no ajuste, devendo prevalecer o IGP-M e as taxas estipuladas pelas partes ante a ausência de impugnação expressa". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000606-83.2016.8.05.0043 da Comarca de Canavieiras , em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e OUTRO . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA