Acórdão TJBA — 8000606-83.2016.8.05.0043 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8000606-83.2016.8.05.0043
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL SECURITIZADO. REVELIA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente ação de cobrança de parcelas periódicas de juros em contrato de confissão de dívidas rurais de fomento (ID 2029985), substituiu de ofício as cláusulas de normalidade e impontualidade pactuadas para impor a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora lineares comuns de 1% ao mês (ID 101813190). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de alteração de ofício de cláusulas remuneratórias e de atualização de dívida em contrato bancário de crédito rural quando as partes demandadas são revéis e inexiste impugnação expressa. III. Razões de decidir O provimento jurisdicional deve limitar-se aos contornos delineados na lide pelas partes, nos termos do princípio dispositivo e da regra da congruência consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao órgão julgador de primeiro grau proceder à revisão espontânea das bases financeiras ajustadas, em consonância com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. As regras de alongamento de dívidas rurais sob o amparo da Lei Federal nº 9.138/1995 legitimam a livre aplicação do indexador do IGP-M e das taxas contratadas para a preservação do valor de compra do capital, não se constatando abusividade concreta ou desequilíbrio material a justificar a alteração oficiosa das taxas, conforme entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.094.049/TO. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação cível conhecido e provido em sua integralidade para afastar as substituições efetuadas de ofício na sentença recorrida, determinando-se a fiel observância dos encargos financeiros pactuados e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Nos contratos de mútuo bancário de crédito rural securitizados, é inadmissível a alteração oficiosa dos juros e indexadores previstos no ajuste, devendo prevalecer o IGP-M e as taxas estipuladas pelas partes ante a ausência de impugnação expressa".     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000606-83.2016.8.05.0043 da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.   Sala das Sessões, de de 2026.   DES. PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8000606-83.2016.8.05.0043

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s)
: 
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS

APELADO: ANISIO JOSE GONCALVES FILHO e outros

Advogado(s)
:
 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL SECURITIZADO. REVELIA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente ação de cobrança de parcelas periódicas de juros em contrato de confissão de dívidas rurais de fomento (ID 2029985), substituiu de ofício as cláusulas de normalidade e impontualidade pactuadas para impor a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora lineares comuns de 1% ao mês (ID 101813190).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de alteração de ofício de cláusulas remuneratórias e de atualização de dívida em contrato bancário de crédito rural quando as partes demandadas são revéis e inexiste impugnação expressa.

III. Razões de decidir

O provimento jurisdicional deve limitar-se aos contornos delineados na lide pelas partes, nos termos do princípio dispositivo e da regra da congruência consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao órgão julgador de primeiro grau proceder à revisão espontânea das bases financeiras ajustadas, em consonância com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.

As regras de alongamento de dívidas rurais sob o amparo da Lei Federal nº 9.138/1995 legitimam a livre aplicação do indexador do IGP-M e das taxas contratadas para a preservação do valor de compra do capital, não se constatando abusividade concreta ou desequilíbrio material a justificar a alteração oficiosa das taxas, conforme entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.094.049/TO.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação cível conhecido e provido em sua integralidade para afastar as substituições efetuadas de ofício na sentença recorrida, determinando-se a fiel observância dos encargos financeiros pactuados e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento:
 
"Nos contratos de mútuo bancário de crédito rural securitizados, é inadmissível a alteração oficiosa dos juros e indexadores previstos no ajuste, devendo prevalecer o IGP-M e as taxas estipuladas pelas partes ante a ausência de impugnação expressa".

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º
 8000606-83.2016.8.05.0043 
da Comarca de 
Canavieiras
, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente,
 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
 
e
 ANISIO JOSE GONCALVES FILHO 
e OUTRO
.

ACORDAM
 os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
 
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA