Acórdão TJBA — 8099895-03.2025.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8099895-03.2025.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099895-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CARIANE SANTOS CONCEICAO Advogado(s):TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e de capacidade de pagamento configura cerceamento de defesa; e (ii) a taxa de juros pactuada de 21% ao mês é abusiva em confronto com a taxa média de mercado de 6,13% ao mês na época da contratação. III. Razões de decidir Inexiste cerceamento de defesa quando a resolução da lide depende exclusivamente de prova documental e de matéria de direito, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil para aferir a abusividade de juros in contrato cujos encargos estão expressamente estampados na avença. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.061.530/RS, é cabível a limitação das taxas de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade decorrente da estipulação em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Na hipótese concreta, a taxa de juros remuneratórios contratada de 21% ao mês revela-se manifestamente abusiva por superar de forma desproporcional a taxa média de mercado da época, fixada em 6,13% ao mês, o que justifica a sua limitação ao patamar médio e a restituição de forma simples do indébito. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide revisional de juros remuneratórios quando os encargos contratuais estão plenamente documentados na avença, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato para adequação à referida média.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8099895-03.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e CARIANE SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.   Sala das Sessões, de de 2026.   DES. PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8099895-03.2025.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s)
: 
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: CARIANE SANTOS CONCEICAO

Advogado(s)
:
TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e de capacidade de pagamento configura cerceamento de defesa; e (ii) a taxa de juros pactuada de 21% ao mês é abusiva em confronto com a taxa média de mercado de 6,13% ao mês na época da contratação.

III. Razões de decidir

Inexiste cerceamento de defesa quando a resolução da lide depende exclusivamente de prova documental e de matéria de direito, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil para aferir a abusividade de juros in contrato cujos encargos estão expressamente estampados na avença.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.061.530/RS, é cabível a limitação das taxas de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade decorrente da estipulação em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.

Na hipótese concreta, a taxa de juros remuneratórios contratada de 21% ao mês revela-se manifestamente abusiva por superar de forma desproporcional a taxa média de mercado da época, fixada em 6,13% ao mês, o que justifica a sua limitação ao patamar médio e a restituição de forma simples do indébito.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento
: 
1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide revisional de juros remuneratórios quando os encargos contratuais estão plenamente documentados na avença, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato para adequação à referida média.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º
 8099895-03.2025.8.05.0001 
da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente,
 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
 
e
 CARIANE SANTOS CONCEICAO
.

ACORDAM
 os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 
CONHECER E 
NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO
, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
 
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA