Acórdão TJBA — 8067901-88.2024.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8067901-88.2024.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067901-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIQUEIAS DOS SANTOS PACHECO Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças referentes ao consumo de água, declarou a inexistência do débito excedente, determinou o refaturamento das contas e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente pleiteia a reforma parcial do julgado para majorar a indenização, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água e da inscrição de seu nome em cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, materializada por cobranças indevidas, suspensão do fornecimento e negativação do consumidor, enseja reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em primeiro grau observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A concessionária falha na prestação do serviço ao realizar cobranças incompatíveis com a média histórica de consumo do imóvel, sem demonstrar a regularidade da medição. A suspensão do fornecimento de água e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos decorrem de cobrança posteriormente declarada indevida, configurando ato ilícito. A privação injustificada de serviço essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade, acarretando danos morais indenizáveis. O arbitramento da indenização deve observar a extensão do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e diverge dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes envolvendo suspensão indevida do fornecimento de água. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende às circunstâncias do caso concreto e se harmoniza com a jurisprudência da Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida seguida da suspensão do fornecimento de água e da negativação do consumidor caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade civil da concessionária. A privação injustificada do serviço de abastecimento de água configura dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização fixada em valor incompatível com a gravidade da lesão e com os parâmetros jurisprudenciais pode ser majorada em sede recursal.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº nº 8067901-88.2024.8.05.0001, em que é apelante MIQUEIAS DOS SANTOS PACHECO e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR nos termos do voto do relator.   Salvador, de de 2026.   PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8067901-88.2024.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: MIQUEIAS DOS SANTOS PACHECO

Advogado(s)
: 
RONIELSON COELHO OLIVEIRA

APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado(s)
:
ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças referentes ao consumo de água, declarou a inexistência do débito excedente, determinou o refaturamento das contas e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente pleiteia a reforma parcial do julgado para majorar a indenização, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água e da inscrição de seu nome em cadastro restritivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, materializada por cobranças indevidas, suspensão do fornecimento e negativação do consumidor, enseja reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em primeiro grau observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

A concessionária falha na prestação do serviço ao realizar cobranças incompatíveis com a média histórica de consumo do imóvel, sem demonstrar a regularidade da medição.

A suspensão do fornecimento de água e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos decorrem de cobrança posteriormente declarada indevida, configurando ato ilícito.

A privação injustificada de serviço essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade, acarretando danos morais indenizáveis.

O arbitramento da indenização deve observar a extensão do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e diverge dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes envolvendo suspensão indevida do fornecimento de água.

A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende às circunstâncias do caso concreto e se harmoniza com a jurisprudência da Corte estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A cobrança indevida seguida da suspensão do fornecimento de água e da negativação do consumidor caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade civil da concessionária.

A privação injustificada do serviço de abastecimento de água configura dano moral indenizável.

O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A indenização fixada em valor incompatível com a gravidade da lesão e com os parâmetros jurisprudenciais pode ser majorada em sede recursal.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 
sob nº
 nº 8067901-88.2024.8.05.0001, 
em que é apelante
 MIQUEIAS DOS SANTOS PACHECO 
e apelada
 EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA 

ACORDAM 
os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 
CONHECER
 e 
DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR
 nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,  de