Acórdão TJBA — 8088005-38.2023.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8088005-38.2023.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES
Órgão julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088005-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) APELADO: ALVARO AGUIAR DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, limitar os encargos moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) determinar a regularidade da cobrança da comissão de permanência e dos encargos moratórios; (iv) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) verificar a possibilidade de compensação entre os créditos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, mas a ausência de justificativa concreta para a significativa elevação da taxa contratada autoriza sua revisão, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 4. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central revela-se adequada quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado sem justificativa objetiva da instituição financeira. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, a qual se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta a possibilidade de sua cobrança. 7. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e da multa moratória a 2% da prestação observa os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A restituição do indébito decorrente da revisão de cláusulas contratuais deve ocorrer na forma simples quando a cobrança estiver fundada em cláusula contratual e não se verificar conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a devolução em dobro. 9. A compensação entre créditos recíprocos das partes é admissível quando presentes os requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, como forma de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088005-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado ALVARO AGUIAR DOS SANTOS RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões,.  Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  Relator Presidente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 8088005-38.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)

APELADO: ALVARO AGUIAR DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)

ACORDÃO

 

 

Ementa
: 
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.
  
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, limitar os encargos moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.
 
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) determinar a regularidade da cobrança da comissão de permanência e dos encargos moratórios; (iv) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) verificar a possibilidade de compensação entre os créditos das partes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.
 
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, mas a ausência de justificativa concreta para a significativa elevação da taxa contratada autoriza sua revisão, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 

4.
 
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central revela-se adequada quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado sem justificativa objetiva da instituição financeira. 

5.
 
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, a qual se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 

6.
 
A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta a possibilidade de sua cobrança. 

7.
 
A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e da multa moratória a 2% da prestação observa os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

8.
 
A restituição do indébito decorrente da revisão de cláusulas contratuais deve ocorrer na forma simples quando a cobrança estiver fundada em cláusula contratual e não se verificar conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a devolução em dobro. 

9.
 
A compensação entre créditos recíprocos das partes é admissível quando presentes os requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, como forma de evitar enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO

10.
 
Recurso parcialmente provido.
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 
8088005-38.2023.8.05.0001
, em que figuram como apelante 
BANCO PAN S.A.
 e como apelado 
ALVARO AGUIAR DOS SANTOS RIBEIRO
.

 
ACORDAM 
os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em 
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
, 
nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,.

 
 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente