Acórdão TJBA — 0503143-60.2018.8.05.0141 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
0503143-60.2018.8.05.0141
Classe
Apelação
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503143-60.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA APELADO: ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA Advogado(s):    ACORDÃO     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. IMÓVEL DESOCUPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo a lide com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159, a partir de março de 2015, na parte que excede o consumo de 75 kWh por mês, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão cinge-se a três pontos fundamentais: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica ao efetuar cobranças exorbitantes e desproporcionais ao histórico de consumo da autora, inclusive em período em que o imóvel esteve desocupado; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida ensejou dano moral indenizável; e (iii) examinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. Restou demonstrado nos autos que as faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159 apresentaram variações de consumo manifestamente desproporcionais e abruptas, destoando por completo do padrão de consumo da autora, inclusive persistindo as cobranças elevadas em período em que o imóvel esteve desocupado. 5. Cabia à concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e alegações genéricas de fuga de energia interna. 6. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança abusiva, configura falha na prestação do serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, ante a privação de serviço indispensável e a violação à dignidade da pessoa humana, forçando a consumidora e sua família a desocuparem o imóvel. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503143-60.2018.8.05.0141, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelada, ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA,   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator  (Assinado eletronicamente)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Segunda Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
0503143-60.2018.8.05.0141

Órgão Julgador
: 
Segunda Câmara Cível

APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s)
: 
DIEGO SILVA SOUZA

APELADO: ALAINE NANTES SANTANA ALMEIDA

Advogado(s)
:
 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa
: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. IMÓVEL DESOCUPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo a lide com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159, a partir de março de 2015, na parte que excede o consumo de 75 kWh por mês, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia em discussão cinge-se a três pontos fundamentais: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica ao efetuar cobranças exorbitantes e desproporcionais ao histórico de consumo da autora, inclusive em período em que o imóvel esteve desocupado; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida ensejou dano moral indenizável; e (iii) examinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

4. Restou demonstrado nos autos que as faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 7025680159 apresentaram variações de consumo manifestamente desproporcionais e abruptas, destoando por completo do padrão de consumo da autora, inclusive persistindo as cobranças elevadas em período em que o imóvel esteve desocupado.

5. Cabia à concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e alegações genéricas de fuga de energia interna.

6. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança abusiva, configura falha na prestação do serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, ante a privação de serviço indispensável e a violação à dignidade da pessoa humana, forçando a consumidora e sua família a desocuparem o imóvel.

7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações análogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Apelação Cível nº
 
0503143-60.2018.8.05.0141
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