Acórdão TRT16 — 0016761-82.2024.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016761-82.2024.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
Julgamento
2026-06-26
Publicação
2026-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016761-82.2024.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: H. B. S. Q. L. M. RECORRIDO: M. E. M. P. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. 2. A decisão de origem. A sentença reconheceu o nexo concausal entre a patologia da trabalhadora (transtornos de discos lombares) e as atividades laborais (faxineira), condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento em parcela única), com fundamento na prova pericial e na culpa da empregadora. 3. As razões recursais. A recorrente busca o afastamento da condenação, alegando a inexistência de nexo causal ou concausal, por se tratar de doença congênita e degenerativa, e a ausência de culpa. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades laborais da empregada, que possui doença degenerativa preexistente, atuaram como concausa para o agravamento de sua condição, a caracterizar doença ocupacional e a responsabilidade civil da empregadora; e (ii) analisar se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preexistência de doença degenerativa não afasta o nexo de causalidade quando as atividades laborais contribuem diretamente para o agravamento da lesão ou para a redução da capacidade de trabalho, configurando a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 6. A prova pericial técnica, ao atestar que as atividades desempenhadas pela trabalhadora agravaram sua condição de saúde preexistente, constitui elemento probatório fundamental para o reconhecimento do nexo concausal, não podendo ser afastada por meras alegações da parte. 7. A culpa da empregadora se caracteriza pela negligência em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como por manter a trabalhadora na informalidade, privando-a de garantias trabalhistas e previdenciárias, condutas que evidenciam o descaso patronal. 8. A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e materiais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (incapacidade parcial e permanente), a gravidade da culpa patronal e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O trabalho que atua como fator de agravamento de doença preexistente e degenerativa caracteriza nexo de concausalidade e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. A culpa do empregador se configura pela omissão no dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e pela manutenção do empregado na informalidade, violando o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, “a”, e 21, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, H. B. S. Q. L. M.face da r. sentença (ID 62c31b4) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por M. E. M. P.. A decisão de origem, com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial (IDs 69fa2de e e2676a9), reconheceu o vínculo empregatício no período de 19/11/2020 a 31/01/2023, determinando a retificação da CTPS e o recolhimento do FGTS correspondente. Ademais, reconheceu a existência de doença ocupacional (concausa) e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
PROCESSO nº 0016761-82.2024.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: H. B. S. Q. L. M.
RECORRIDO: M. E. M. P.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista.
2. A decisão de origem. A sentença reconheceu o nexo concausal entre a patologia da trabalhadora (transtornos de discos lombares) e as atividades laborais (faxineira), condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento em parcela única), com fundamento na prova pericial e na culpa da empregadora.
3. As razões recursais. A recorrente busca o afastamento da condenação, alegando a inexistência de nexo causal ou concausal, por se tratar de doença congênita e degenerativa, e a ausência de culpa. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades laborais da empregada, que possui doença degenerativa preexistente, atuaram como concausa para o agravamento de sua condição, a caracterizar doença ocupacional e a responsabilidade civil da empregadora; e (ii) analisar se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preexistência de doença degenerativa não afasta o nexo de causalidade quando as atividades laborais contribuem diretamente para o agravamento da lesão ou para a redução da capacidade de trabalho, configurando a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
6. A prova pericial técnica, ao atestar que as atividades desempenhadas pela trabalhadora agravaram sua condição de saúde preexistente, constitui elemento probatório fundamental para o reconhecimento do nexo concausal, não podendo ser afastada por meras alegações da parte.
7. A culpa da empregadora se caracteriza pela negligência em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como por manter a trabalhadora na informalidade, privando-a de garantias trabalhistas e previdenciárias, condutas que evidenciam o descaso patronal.
8. A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e materiais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (incapacidade parcial e permanente), a gravidade da culpa patronal e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O trabalho que atua como fator de agravamento de doença preexistente e degenerativa caracteriza nexo de concausalidade e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. A culpa do empregador se configura pela omissão no dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e pela manutenção do empregado na informalidade, violando o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, “a”, e 21, I.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, H. B. S. Q. L. M.face da r. sentença (ID 62c31b4) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por M. E. M. P..
A decisão de origem, com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial (IDs 69fa2de e e2676a9), reconheceu o vínculo empregatício no período de 19/11/2020 a 31/01/2023, determinando a retificação da CTPS e o recolhimento do FGTS correspondente. Ademais, reconheceu a existência de doença