Acórdão TRT16 — 0016726-25.2024.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016726-25.2024.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
Julgamento
2026-06-26
Publicação
2026-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016726-25.2024.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: R. S. C., S. C. E. P. S. RECORRIDO: S. C. E. P. S., R. S. C., F. C. C. E. P. S. S., T. P. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS IN ITINERE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o grupo econômico e a responsabilidade solidária, condenando ao pagamento de diferenças salariais e PLR, e julgando improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais. II. Questões em discussão 2. (A) Reforma da sentença quanto às horas extras, adicional de insalubridade e danos morais. 3. (B) Reforma da sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, diferenças salariais e PLR. 4. (C) Análise das preliminares de incompetência territorial e limitação da condenação aos valores da inicial. 5. (D) Análise da aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. 6. (E) Análise da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 7. Horas extras in itinere e validade dos controles de ponto: Sob a égide da Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento não integra a jornada. A falta de assinatura nos controles de ponto, por si só, não inverte o ônus da prova. Os espelhos de ponto apresentaram horários variáveis, cumprindo a Súmula 338 do TST. A prova testemunhal confirmou que o tempo efetivo de trabalho era registrado. (Nego provimento). 8. Adicional de insalubridade: Prova emprestada (laudo pericial) concluiu que as atividades de Operador de Vibroacabadora não eram insalubres, pois os agentes estavam dentro dos limites de tolerância ou neutralizados por EPIs. O reclamante não apresentou prova técnica em sentido contrário. (Nego provimento). 9. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT: A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente. O reconhecimento judicial de diferenças salariais não atrai a incidência da multa do art. 477, §8º, conforme tese fixada no IRR nº 164 do TST. Inexistem verbas rescisórias incontroversas, afastando a multa do art. 467, conforme IRR nº 120 do TST. (Nego provimento). 10. Danos morais: A prova documental e oral não demonstrou de forma inequívoca ofensa à dignidade do trabalhador decorrente de condições precárias de higiene e alimentação. (Nego provimento). 11. Incompetência territorial: Manteve-se a competência do foro do domicílio do autor para prestigiar o princípio do amplo acesso à jurisdição e a hipossuficiência do trabalhador, conforme entendimento do C. TST. 12. Limitação da condenação aos valores da inicial: Os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos, não servindo de teto para a liquidação de sentença, salvo renúncia expressa. (Rejeito). 13. Diferenças salariais – Reajuste normativo: A CCT estabelece vigência retroativa à data-base. O direito ao reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. A assinatura posterior da norma coletiva é ato formal que não prejudica o direito adquirido. (Mantenho a condenação). 14. Participação nos Lucros e Resultados (PLR): A Convenção Coletiva previa o pagamento de salário nominal como garantia mínima. A reclamada não provou acordo específico ou o pagamento da parcela, sendo correta a aplicação da garantia normativa. (Mantenho). 15. Honorários advocatícios de sucumbência: O percentual de 10% fixado em sentença atende aos critérios legais. Quanto ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com fulcro na ADI 5766, observa-se a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência relativos às parcelas

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016726-25.2024.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: R. S. C., S. C. E. P. S.
RECORRIDO: S. C. E. P. S., R. S. C., F. C. C. E. P. S. S., T. P. L.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS IN ITINERE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o grupo econômico e a responsabilidade solidária, condenando ao pagamento de diferenças salariais e PLR, e julgando improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais.
II. Questões em discussão
2. (A) Reforma da sentença quanto às horas extras, adicional de insalubridade e danos morais.
3. (B) Reforma da sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, diferenças salariais e PLR.
4. (C) Análise das preliminares de incompetência territorial e limitação da condenação aos valores da inicial.
5. (D) Análise da aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
6. (E) Análise da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III. Razões de decidir
7. Horas extras in itinere e validade dos controles de ponto: Sob a égide da Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento não integra a jornada. A falta de assinatura nos controles de ponto, por si só, não inverte o ônus da prova. Os espelhos de ponto apresentaram horários variáveis, cumprindo a Súmula 338 do TST. A prova testemunhal confirmou que o tempo efetivo de trabalho era registrado. (Nego provimento).
8. Adicional de insalubridade: Prova emprestada (laudo pericial) concluiu que as atividades de Operador de Vibroacabadora não eram insalubres, pois os agentes estavam dentro dos limites de tolerância ou neutralizados por EPIs. O reclamante não apresentou prova técnica em sentido contrário. (Nego provimento).
9. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT: A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente. O reconhecimento judicial de diferenças salariais não atrai a incidência da multa do art. 477, §8º, conforme tese fixada no IRR nº 164 do TST. Inexistem verbas rescisórias incontroversas, afastando a multa do art. 467, conforme IRR nº 120 do TST. (Nego provimento).
10. Danos morais: A prova documental e oral não demonstrou de forma inequívoca ofensa à dignidade do trabalhador decorrente de condições precárias de higiene e alimentação. (Nego provimento).
11. Incompetência territorial: Manteve-se a competência do foro do domicílio do autor para prestigiar o princípio do amplo acesso à jurisdição e a hipossuficiência do trabalhador, conforme entendimento do C. TST.
12. Limitação da condenação aos valores da inicial: Os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos, não servindo de teto para a liquidação de sentença, salvo renúncia expressa. (Rejeito).
13. Diferenças salariais – Reajuste normativo: A CCT estabelece vigência retroativa à data-base. O direito ao reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. A assinatura posterior da norma coletiva é ato formal que não prejudica o direito adquirido. (Mantenho a condenação).
14. Participação nos Lucros e Resultados (PLR): A Convenção Coletiva previa o pagamento de salário nominal como garantia mínima. A reclamada não provou acordo específico ou o pagamento da parcela, sendo correta a aplicação da garantia normativa. (Mantenho).
15. Honorários advocatícios de sucumbência: O percentual de 10% fixado em sentença atende aos critérios legais. Quanto ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com fulcro na ADI 5766, observa-se a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência relativo