Acórdão TRT16 — 0016452-55.2024.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016452-55.2024.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: L. R. S., F. F. F. RECORRIDO: S. S. R. S., O. S. E. R. J. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI Nº 14.010/2020. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo trabalhador e por seu advogado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma reclamação trabalhista, condenando as empresas (sendo uma de forma subsidiária) apenas à devolução de descontos indevidos. O trabalhador suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requer a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional, além do deferimento de horas extras, intervalos, sobreaviso e diferenças de produtividade. O advogado postula, em nome próprio, a majoração dos honorários de sucumbência para o limite legal de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (pandemia de Covid-19) aplica-se ao Processo do Trabalho; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras e intervalos, considerando a validade dos controles de ponto e dos acordos de compensação; (iv) decidir se o porte de celular corporativo e as métricas da empresa geram direito a horas de sobreaviso e diferenças de produção; e (v) avaliar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional ocorre de forma plena quando o magistrado enfrenta expressamente e fundamenta os pontos suscitados nos embargos de declaração, sendo que a mera discordância da parte com as razões de decidir não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 em virtude da emergência sanitária da Covid-19, aplica-se ao Processo do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da proteção ao trabalhador. 5. A confissão expressa do empregado em audiência acerca da idoneidade dos registros de entrada e saída afasta a alegação de invalidade dos controles de ponto. 6. A instituição de regime de compensação de jornada (banco de horas) autorizado expressamente por Acordo Coletivo de Trabalho possui ampla validade, em prestígio ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos garantido pela Constituição Federal. 7. O trabalho externo sem fiscalização exata de pausas, aliado a depoimento testemunhal contraditório, atrai a presunção de correta fruição dos intervalos intrajornada e interjornada. 8. O simples porte de celular corporativo não configura regime de sobreaviso, e a existência de pagamentos sob esta rubrica transfere ao trabalhador o ônus de apresentar demonstrativo matemático que comprove o labor superior ao registrado e quitado. 9. O pagamento de gratificação de produtividade mediante critérios objetivos e documentados pela empresa exige que o empregado aponte analiticamente as inconsistências nos valores recebidos, sendo insuficientes alegações genéricas e provas orais imprecisas. 10. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve pautar-se pelo grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. A improcedência da maioria dos pedidos deduzidos na inicial justifica a manutenção dos percentuais fixados na origem, não autorizando a majoração para o teto legal máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do advogado não provido. Teses de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo julgador não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 devido à pandemia de Covid-19, aplica-se plenamente ao Processo do Trabalho. 3. A validade do banco de horas instituído por norma coletiva encontra amparo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O mero porte de aparelho celular corporativo pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamares inferiores ao limite máximo é adequado em causas sem elevado grau de complexidade e onde a maior parte dos pedidos resulta improcedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 791-A, §2º, e 818, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428, I. RELATÓRIO Trata-se d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016452-55.2024.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: L. R. S., F. F. F. RECORRIDO: S. S. R. S., O. S. E. R. J. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI Nº 14.010/2020. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo trabalhador e por seu advogado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma reclamação trabalhista, condenando as empresas (sendo uma de forma subsidiária) apenas à devolução de descontos indevidos. O trabalhador suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requer a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional, além do deferimento de horas extras, intervalos, sobreaviso e diferenças de produtividade. O advogado postula, em nome próprio, a majoração dos honorários de sucumbência para o limite legal de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (pandemia de Covid-19) aplica-se ao Processo do Trabalho; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras e intervalos, considerando a validade dos controles de ponto e dos acordos de compensação; (iv) decidir se o porte de celular corporativo e as métricas da empresa geram direito a horas de sobreaviso e diferenças de produção; e (v) avaliar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional ocorre de forma plena quando o magistrado enfrenta expressamente e fundamenta os pontos suscitados nos embargos de declaração, sendo que a mera discordância da parte com as razões de decidir não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 em virtude da emergência sanitária da Covid-19, aplica-se ao Processo do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da proteção ao trabalhador. 5. A confissão expressa do empregado em audiência acerca da idoneidade dos registros de entrada e saída afasta a alegação de invalidade dos controles de ponto. 6. A instituição de regime de compensação de jornada (banco de horas) autorizado expressamente por Acordo Coletivo de Trabalho possui ampla validade, em prestígio ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos garantido pela Constituição Federal. 7. O trabalho externo sem fiscalização exata de pausas, aliado a depoimento testemunhal contraditório, atrai a presunção de correta fruição dos intervalos intrajornada e interjornada. 8. O simples porte de celular corporativo não configura regime de sobreaviso, e a existência de pagamentos sob esta rubrica transfere ao trabalhador o ônus de apresentar demonstrativo matemático que comprove o labor superior ao registrado e quitado. 9. O pagamento de gratificação de produtividade mediante critérios objetivos e documentados pela empresa exige que o empregado aponte analiticamente as inconsistências nos valores recebidos, sendo insuficientes alegações genéricas e provas orais imprecisas. 10. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve pautar-se pelo grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. A improcedência da maioria dos pedidos deduzidos na inicial justifica a manutenção dos percentuais fixados na origem, não autorizando a majoração para o teto legal máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do r