Acórdão TRT16 — 0016125-95.2024.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016125-95.2024.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2026-06-23
Publicação
2026-06-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016125-95.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: C. D. R. O. RECORRIDO: C. E. F. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, após acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interesse recursal do reclamante quanto ao pedido de reunião dos processos; (ii) determinar se a decisão que reconheceu a nulidade da citação em processo anterior afasta a coisa julgada e impõe a remessa dos autos ao juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse recursal, visto que o pedido de reunião dos processos decorre de fato superveniente (nulidade da citação), que reconfigura a situação processual. 4. A nulidade da citação impede a formação da coisa julgada material, invalidando a sentença que a reconheceu. 5. As ações envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica, caracterizando a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 6. A reunião dos processos visa à economia processual e a evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC. 7. O juízo prevento é o que primeiro tomou conhecimento da causa, nos termos do art. 59 do CPC. 8. A Súmula 235 do STJ não se aplica, pois o processo prevento não está julgado em relação ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação em processo anterior afasta a coisa julgada e impõe a remessa dos autos ao juízo prevento para julgamento conjunto, em face da conexão entre as ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 59. CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STJ. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que figuram como partes C. D. R. O. (recorrente/reclamante) e C. E. F. (recorrido/reclamada). Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. D. R. O. (ID ae98298) contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Açailândia (ID b3ddf3b) que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, após ter acolhido parcialmente a preliminar de coisa julgada em decisão anterior (ID 4ee9d79), nos seguintes termos: "Acolher PARCIALMENTE a preliminar de Coisa Julgada, ora extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, mas apenas quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão por justa causa, já transitado em julgado na RT 0016841-96.2022.5.16.0012, nos termos do art. 485, V, do CPC, devendo o processo ter prosseguimento para instrução e análise dos demais pedidos." Nas razões recursais (ID ae98298), a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do presente processo e sua reunião ao de nº 0016841-96.2022.5.16.0012, até que seja julgada a matéria de ordem pública referente à nulidade de citação naquele feito. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por danos morais, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada é equivocada, especialmente em face da superveniência da decisão que declarou a nulidade da citação no processo anterior. Requer, subsidiaria

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016125-95.2024.5.16.0013 (ROT)
RECORRENTE: C. D. R. O.
RECORRIDO: C. E. F.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, após acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interesse recursal do reclamante quanto ao pedido de reunião dos processos; (ii) determinar se a decisão que reconheceu a nulidade da citação em processo anterior afasta a coisa julgada e impõe a remessa dos autos ao juízo prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de ausência de interesse recursal, visto que o pedido de reunião dos processos decorre de fato superveniente (nulidade da citação), que reconfigura a situação processual.
4. A nulidade da citação impede a formação da coisa julgada material, invalidando a sentença que a reconheceu.
5. As ações envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica, caracterizando a conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
6. A reunião dos processos visa à economia processual e a evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
7. O juízo prevento é o que primeiro tomou conhecimento da causa, nos termos do art. 59 do CPC.
8. A Súmula 235 do STJ não se aplica, pois o processo prevento não está julgado em relação ao recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da citação em processo anterior afasta a coisa julgada e impõe a remessa dos autos ao juízo prevento para julgamento conjunto, em face da conexão entre as ações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 59. CLT, art. 477, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STJ.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que figuram como partes C. D. R. O. (recorrente/reclamante) e C. E. F. (recorrido/reclamada).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. D. R. O. (ID ae98298) contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Açailândia (ID b3ddf3b) que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, após ter acolhido parcialmente a preliminar de coisa julgada em decisão anterior (ID 4ee9d79), nos seguintes termos:
"Acolher PARCIALMENTE a preliminar de Coisa Julgada, ora extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, mas apenas quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão por justa causa, já transitado em julgado na RT 0016841-96.2022.5.16.0012, nos termos do art. 485, V, do CPC, devendo o processo ter prosseguimento para instrução e análise dos demais pedidos."
Nas razões recursais (ID ae98298), a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do presente processo e sua reunião ao de nº 0016841-96.2022.5.16.0012, até que seja julgada a matéria de ordem pública referente à nulidade de citação naquele feito. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por danos morais, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada é equivocada, especialmente em face da superveniência da decisão que declarou a nulidade da citação no processo anterior. Requer, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura ou o retorno dos autos à instância inferior para a devida instrução processual.
Ademais, a parte recorrente demonstra a ocorrência de fato superveniente. Conforme petição de ID 587e0b4, o reclamante informa que, em 30 de setembro de 2025, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos do proces