Acórdão TRT16 — 0017402-19.2024.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017402-19.2024.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
Julgamento
2026-06-23
Publicação
2026-06-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017402-19.2024.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: A. M. F. RECORRIDO: M. L. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. PRÊMIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de comissões e diferenças de prêmios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito a horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas/estornadas; (iii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas parceladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não tem direito a horas extras no período em que exerceu a função de gerente, pois se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT. 4. O reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, em observância ao precedente vinculante do TST (Tese 65). 5. O reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, conforme Tese Vinculante nº 57 do TST. 6. O reclamante não tem direito a diferenças de prêmios, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, art. 466. Lei 3.207/57, art. 2º. Código Civil, art. 1.267. CDC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese 65 dos Precedentes Vinculantes; TST, Tese Vinculante nº 57. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como A. M. F. (reclamante/recorrente) e M. L. S. (reclamada/recorrida). Trata-se de recurso ordinário interposto por A. M. F. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida em face de M. L. S., consistentes, em síntese, em horas extras, diferenças de comissões (por cancelamento de compra e sobre juros de vendas parceladas) e diferenças de prêmios. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário interposto (Id a8a6f08), requerendo que sejam deferidas no período como gerente: inaplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT; horas extras; intervalo intra e interjornadas; domingos e feriados; e, diferenças de prêmios. No período de vendedor pleiteia: horas extras; intervalo intra e interjornadas; domingos e feriados; diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas, objeto de troca e de vendas parceladas nos exatos termos e parâmetros da inicial; diferenças de prêmios por meta batimento de cota. Requer, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas no Id 981d9e5. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0017402-19.2024.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: A. M. F.
RECORRIDO: M. L. S.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. PRÊMIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de comissões e diferenças de prêmios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito a horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas/estornadas; (iii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas parceladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reclamante não tem direito a horas extras no período em que exerceu a função de gerente, pois se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT.
4. O reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, em observância ao precedente vinculante do TST (Tese 65).
5. O reclamante tem direito a diferenças de comissões sobre vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, conforme Tese Vinculante nº 57 do TST.
6. O reclamante não tem direito a diferenças de prêmios, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.
2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, art. 466. Lei 3.207/57, art. 2º. Código Civil, art. 1.267. CDC, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tese 65 dos Precedentes Vinculantes; TST, Tese Vinculante nº 57.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como A. M. F. (reclamante/recorrente) e M. L. S. (reclamada/recorrida).
Trata-se de recurso ordinário interposto por A. M. F. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida em face de M. L. S., consistentes, em síntese, em horas extras, diferenças de comissões (por cancelamento de compra e sobre juros de vendas parceladas) e diferenças de prêmios.
Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário interposto (Id a8a6f08), requerendo que sejam deferidas no período como gerente: inaplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT; horas extras; intervalo intra e interjornadas; domingos e feriados; e, diferenças de prêmios. No período de vendedor pleiteia: horas extras; intervalo intra e interjornadas; domingos e feriados; diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas, objeto de troca e de vendas parceladas nos exatos termos e parâmetros da inicial; diferenças de prêmios por meta batimento de cota.
Requer, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões ofertadas no Id 981d9e5.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE
HORAS EXTRAS - PERÍODO VENDEDORA E GERENTE. CARGO DE GESTÃO/CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
A reclamante pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras argumentando que, de acordo com o depoimento do preposto em audiência, restou evidenciada a imprestabilidade dos cartões de ponto carreados aos autos.
Afirma que a sua testemunha foi clara ao demonstrar a imprestabilidade dos cart