Acórdão TRT16 — 0017991-77.2024.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017991-77.2024.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-06-22
Publicação
2026-06-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017991-77.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: U. F. A., J. M. M. C. AGRAVADO: U. F. A., J. M. M. C. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. PCCS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela exequente e pela União em face de acórdão que, em agravos de petição, manteve a execução de diferenças do PCCS até dezembro de 1990 e fixou critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de omissão e contradição quanto: a) à alegada limitação da coisa julgada ao dispositivo da sentença e restrição temporal da condenação ao período de janeiro a outubro de 1988; b) aos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz do Tema 810 do STF e da OJ nº 07 do TST; c) à suposta aplicação indevida da caderneta de poupança em todo o período anterior à EC nº 113/2021. III – FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão enfrentou expressamente o título executivo e concluiu que este estabelece obrigação de trato sucessivo, com reajuste do PCCS nos mesmos moldes dos salários e incorporação para todos os efeitos legais, não se limitando ao período indicado pela União. Inexiste vício quanto aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que o acórdão adotou critérios em consonância com o Tema 810 do STF e com a EC nº 113/2021, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada índice e marco temporal indicado pelas partes. As insurgências recursais evidenciam inconformismo com os critérios adotados e pretendem a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os limites da coisa julgada e os critérios de atualização monetária e juros de mora, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Dispositivos citados: art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Tema 810 do STF; EC nº 113/2021; OJ nº 07 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em agravos de petição, oriundos da 4a Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como partes embargantes e embargadas J. M. M. C. e U. F. A.. Trata-se de embargos de declaração (ID. c693f73, ID. a313222) postos em face do acórdão (ID. b6d6297), que, por unanimidade, conheceu dos ambos os agravos de petição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos. A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado ao reconhecer os critérios definidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e requer o aperfeiçoamento do acórdão, para que seja suprimida a referência à aplicação da caderneta de poupança como índice único de juros de mora até 07/12/2021, observando-se integralmente os parâmetros do STF no Tema 810. Já a União sustenta, em suma, omissão no enfrentamento de argumentos do agravo de petição, alegando que o acórdão não teria apreciado a tese de limitação da coisa julgada ao dispositivo da sentença, que restringiria a condenação ao período de janeiro a outubro de 1988. Alega, ainda, omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, por ausência de análise dos marcos temporais e índices indicados, à luz de precedentes dos Tribunais Superiores, requerendo o saneamento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento. Ambas as partes apresentaram contrarrazões no prazo legal (ID. afe0b0c, ID. 4b23a49).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
PROCESSO nº 0017991-77.2024.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: U. F. A., J. M. M. C.
AGRAVADO: U. F. A., J. M. M. C.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. PCCS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela exequente e pela União em face de acórdão que, em agravos de petição, manteve a execução de diferenças do PCCS até dezembro de 1990 e fixou critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Examina-se a existência de omissão e contradição quanto: a) à alegada limitação da coisa julgada ao dispositivo da sentença e restrição temporal da condenação ao período de janeiro a outubro de 1988; b) aos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz do Tema 810 do STF e da OJ nº 07 do TST; c) à suposta aplicação indevida da caderneta de poupança em todo o período anterior à EC nº 113/2021.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão enfrentou expressamente o título executivo e concluiu que este estabelece obrigação de trato sucessivo, com reajuste do PCCS nos mesmos moldes dos salários e incorporação para todos os efeitos legais, não se limitando ao período indicado pela União.
Inexiste vício quanto aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que o acórdão adotou critérios em consonância com o Tema 810 do STF e com a EC nº 113/2021, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada índice e marco temporal indicado pelas partes.
As insurgências recursais evidenciam inconformismo com os critérios adotados e pretendem a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os limites da coisa julgada e os critérios de atualização monetária e juros de mora, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Dispositivos citados: art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Tema 810 do STF; EC nº 113/2021; OJ nº 07 do TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em agravos de petição, oriundos da 4a Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como partes embargantes e embargadas J. M. M. C. e U. F. A..
Trata-se de embargos de declaração (ID. c693f73, ID. a313222) postos em face do acórdão (ID. b6d6297), que, por unanimidade, conheceu dos ambos os agravos de petição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos.
A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado ao reconhecer os critérios definidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e requer o aperfeiçoamento do acórdão, para que seja suprimida a referência à aplicação da caderneta de poupança como índice único de juros de mora até 07/12/2021, observando-se integralmente os parâmetros do STF no Tema 810.
Já a União sustenta, em suma, omissão no enfrentamento de argumentos do agravo de petição, alegando que o acórdão não teria apreciado a tese de limitação da coisa julgada ao dispositivo da sentença, que restringiria a condenação ao período de janeiro a outubro de 1988. Alega, ainda, omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, por ausência de análise dos marcos temporais e índices indicados, à luz de precedentes dos Tribunais Superiores, requerendo o saneamento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento.
Ambas as partes apresent