Acórdão TRT16 — 0017789-55.2024.5.16.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017789-55.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: N. S. E. S. L. M., B. B. S. RECORRIDO: J. A. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO B. B. S.A. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou o B. B. S.A subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, sob fundamento de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestar serviços, em face da ausência de comprovação de culpa na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é pacificada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Entes da Administração Pública respondem subsidiariamente se houver conduta culposa na fiscalização das obrigações da Lei nº 8.666/93. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931 (Tema 246), estabeleceu que o inadimplemento trabalhista não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. 6. No julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o STF definiu que o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização é do reclamante. 7. A condenação subsidiária do ente público exige a comprovação de omissão culposa na fiscalização. 8. No caso, a reclamante não apresentou provas da falha do Banco do Brasil na fiscalização. 9. Tribunal Regional do Trabalho uniformizou a jurisprudência, fixando que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público (IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000). 10. Ausente a prova da conduta culposa, não há responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, ônus probatório da parte reclamante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TRT, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da 1ª reclamada que aborda: justiça gratuita deferida à autora; inépcia da inicial; responsabilidade solidária do tomador de serviços; diferenças de aviso prévio; indenização por dano moral; multa do art. 477 da CLT; e suspensão dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido; (ii) determinar se a inicial é inepta; (iii) estabelecer a responsabilidade solidária do B. B. S.A; (iv) definir se o aviso prévio foi corretamente calculado; (v) estabelecer se a indenização por dano moral é devida; (vi) determinar se a multa do art. 477 da CLT é devida; (vii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suspensos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita foi corretamente concedida, com base no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da presunção de desemprego e insuficiência de recursos da autora, não infirmada pela recorrente. 4. A preliminar de inépcia da inicial é extemporânea, pois não foi arguida em contestação. 5. A inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa, além de possibilitar a compreensão da controvérsia. 6. A responsabilidade solidária não se presume e é vedada no caso de terceirização com a Administração Pública (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). 7. O ônus de provar o cumprimento do aviso prévio é do empregador (art. 818, II, da CLT), o qual não foi cumprido pela recorrente. 8. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TST. 9. O atraso salarial foi confessado pela 1ª reclamada. 10. A multa d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017789-55.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: N. S. E. S. L. M., B. B. S. RECORRIDO: J. A. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO B. B. S.A. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou o B. B. S.A subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, sob fundamento de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestar serviços, em face da ausência de comprovação de culpa na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é pacificada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Entes da Administração Pública respondem subsidiariamente se houver conduta culposa na fiscalização das obrigações da Lei nº 8.666/93. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931 (Tema 246), estabeleceu que o inadimplemento trabalhista não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. 6. No julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o STF definiu que o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização é do reclamante. 7. A condenação subsidiária do ente público exige a comprovação de omissão culposa na fiscalização. 8. No caso, a reclamante não apresentou provas da falha do Banco do Brasil na fiscalização. 9. Tribunal Regional do Trabalho uniformizou a jurisprudência, fixando que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público (IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000). 10. Ausente a prova da conduta culposa, não há responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, ônus probatório da parte reclamante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TRT, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da 1ª reclamada que aborda: justiça gratuita deferida à autora; inépcia da inicial; responsabilidade solidária do tomador de serviços; diferenças de aviso prévio; indenização por dano moral; multa do art. 477 da CLT; e suspensão dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido; (ii) determinar se a inicial é inepta; (iii) estabelecer a responsabilidade solidária do B. B. S.A; (iv) definir se o aviso prévio foi corretamente calculado; (v) estabelecer se a indenização por dano moral é devida; (vi) determinar se a multa do art. 477 da CLT é devida; (vii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suspensos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita foi corretamente concedida, com base no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da presunção de desemprego e insuficiência de recursos da autora, não infirmada pela recorrente. 4. A preliminar de inépcia da inicial é extemporânea, pois não foi arguida em contestação. 5. A inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa, além de possibilitar a compreensão da controvérsia. 6. A responsabilidade solidária não s