Acórdão TRT16 — 0016696-81.2024.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016696-81.2024.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
Julgamento
2026-06-10
Publicação
2026-06-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016696-81.2024.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: M. D. S. F. RECORRIDO: B. M. D. O. E. L. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a fragilidade da prova documental da reclamada, a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se houve erro na distribuição do ônus probatório quanto aos riscos ocupacionais e à gestão de segurança do trabalho; (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais; (iv) verificar a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva à atividade exercida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT, contados da intimação eletrônica. Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, não sendo automática a inversão do ônus probatório. A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige fundamentação específica e a comprovação de dificuldade insuperável da parte em produzir a prova, hipótese não configurada nos autos diante da vasta documentação técnica apresentada pela empresa. O laudo pericial técnico, produzido sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e conclui pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias musculoesqueléticas e as atividades desempenhadas pelo autor. A superação das conclusões periciais demanda prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo recorrente, revelando-se insuficiente a mera discordância subjetiva com o conteúdo técnico. A atividade de motorista de entregas não se enquadra, por si só, como atividade de risco acentuado para fins de aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador, independentemente de se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva, prejudicando os pedidos de indenização e estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A tempestividade do recurso ordinário é aferida pela contagem do prazo de oito dias úteis a partir da intimação eletrônica da sentença. A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 818 da CLT, sendo a inversão ou distribuição dinâmica medida excepcional que depende de demonstração fundamentada de peculiar dificuldade probatória. O laudo pericial é o meio de prova prevalecente para a aferição de nexo causal em doenças ocupacionais, sendo que sua desconstituição exige prova técnica ou documental robusta que evidencie erro ou irregularidade grave. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe a existência de atividade de risco acentuado, não se confundindo com o risco genérico inerente a qualquer atividade econômica, e exige, em qualquer hipótese, a demonstração do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 895, I; CPC, art. 373 e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante cita

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016696-81.2024.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: M. D. S. F.
RECORRIDO: B. M. D. O. E. L. L.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a fragilidade da prova documental da reclamada, a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se houve erro na distribuição do ônus probatório quanto aos riscos ocupacionais e à gestão de segurança do trabalho; (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais; (iv) verificar a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva à atividade exercida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT, contados da intimação eletrônica.
Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, não sendo automática a inversão do ônus probatório.
A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige fundamentação específica e a comprovação de dificuldade insuperável da parte em produzir a prova, hipótese não configurada nos autos diante da vasta documentação técnica apresentada pela empresa.
O laudo pericial técnico, produzido sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e conclui pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias musculoesqueléticas e as atividades desempenhadas pelo autor.
A superação das conclusões periciais demanda prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo recorrente, revelando-se insuficiente a mera discordância subjetiva com o conteúdo técnico.
A atividade de motorista de entregas não se enquadra, por si só, como atividade de risco acentuado para fins de aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador, independentemente de se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva, prejudicando os pedidos de indenização e estabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A tempestividade do recurso ordinário é aferida pela contagem do prazo de oito dias úteis a partir da intimação eletrônica da sentença.
A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 818 da CLT, sendo a inversão ou distribuição dinâmica medida excepcional que depende de demonstração fundamentada de peculiar dificuldade probatória.
O laudo pericial é o meio de prova prevalecente para a aferição de nexo causal em doenças ocupacionais, sendo que sua desconstituição exige prova técnica ou documental robusta que evidencie erro ou irregularidade grave.
A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe a existência de atividade de risco acentuado, não se confundindo com o risco genérico inerente a qualquer atividade econômica, e exige, em qualquer hipótese, a demonstração do nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 895, I; CPC, art. 373 e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Código Civil, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante cit