Acórdão TRT16 — 0016672-11.2024.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016672-11.2024.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
Julgamento
2026-06-03
Publicação
2026-06-03

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016672-11.2024.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: I. C. E. N., R. J. C. P. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo ente público em face de sentença que rejeitou embargos à execução, em que se discute, em síntese, a prescrição da pretensão executiva individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva individual, considerando o prazo para ajuizamento da execução de título judicial formado em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 150 do STF. 5. O prazo quinquenal iniciou-se em 05/08/2019 (data do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva) e o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 08/05/2024, não havendo, portanto, prescrição. 6. O ajuizamento da ação coletiva e a determinação do desmembramento da ação coletiva, para que fosse executada de forma individual, são marcos interruptivos da prescrição. 7. A decisão recorrida está em consonância com os Temas 105 e 106 do TST e Temas 515 e 877 do STJ, que tratam da execução de sentenças coletivas e da prescrição de 5 (cinco) anos para execução individual, contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 8. Os precedentes do STF consubstanciados na ADC 16 e no RE 760.931 foram plenamente respeitados. 9. A responsabilidade subsidiária foi aplicada com base na confissão ficta, configurando a culpa in vigilando do ente público. 10. A aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) se mostra acertada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. O ajuizamento da ação coletiva e a determinação do desmembramento da ação coletiva interrompem a prescrição. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público é válida quando configurada a culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; TST, RR - 10441-33.2021.5.03.0022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. em face da sentença de I Id 6d7a3b3 proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na qual o Juízo a quo rejeitou, na íntegra, os embargos de declaração opostos pelo ente público. Anteriormente, houve sentença de Id ff7bb7c que rejeitou os embargos à execução opostos também pelo E. M.. Em razões recursais de Id 4d05c00, o agravante inicialmente impugna a multa imposta na forma do § 2°, do art. 1026 do CPC. No mais, aduz que a sentença deixou de considerar os temas 105 e 106 do TST, e os temas 515 e 877 do STJ; que foi requerido pronunciamento na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 1022 e do art. 489, § 1º, VI bem como da Súmula 150 do STF. Alega, ainda, quanto à prescrição da pretensão executiva, que a parte exequente foi intimada indevidamente para iniciar a execução sem que tivesse um título hábil e apto a iniciar a execução. Finaliza alegando “contrariedade a norma judicada legicentrica da ADI 2418 e do RE 503.611 (tema 360)”

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016672-11.2024.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: I. C. E. N., R. J. C. P.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto pelo ente público em face de sentença que rejeitou embargos à execução, em que se discute, em síntese, a prescrição da pretensão executiva individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva individual, considerando o prazo para ajuizamento da execução de título judicial formado em ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição.
4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 150 do STF.
5. O prazo quinquenal iniciou-se em 05/08/2019 (data do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva) e o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 08/05/2024, não havendo, portanto, prescrição.
6. O ajuizamento da ação coletiva e a determinação do desmembramento da ação coletiva, para que fosse executada de forma individual, são marcos interruptivos da prescrição.
7. A decisão recorrida está em consonância com os Temas 105 e 106 do TST e Temas 515 e 877 do STJ, que tratam da execução de sentenças coletivas e da prescrição de 5 (cinco) anos para execução individual, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.
8. Os precedentes do STF consubstanciados na ADC 16 e no RE 760.931 foram plenamente respeitados.
9. A responsabilidade subsidiária foi aplicada com base na confissão ficta, configurando a culpa in vigilando do ente público.
10. A aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) se mostra acertada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.
2. O ajuizamento da ação coletiva e a determinação do desmembramento da ação coletiva interrompem a prescrição.
3. A responsabilidade subsidiária do ente público é válida quando configurada a culpa in vigilando.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; TST, RR - 10441-33.2021.5.03.0022.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. em face da sentença de I Id 6d7a3b3 proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na qual o Juízo a quo rejeitou, na íntegra, os embargos de declaração opostos pelo ente público. Anteriormente, houve sentença de Id ff7bb7c que rejeitou os embargos à execução opostos também pelo E. M..
Em razões recursais de Id 4d05c00, o agravante inicialmente impugna a multa imposta na forma do § 2°, do art. 1026 do CPC. No mais, aduz que a sentença deixou de considerar os temas 105 e 106 do TST, e os temas 515 e 877 do STJ; que foi requerido pronunciamento na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 1022 e do art. 489, § 1º, VI bem como da Súmula 150 do STF. Alega, ainda, quanto à prescrição da pretensão executiva, que a parte exequente foi intimada indevidamente para iniciar a execução sem que tivesse um título hábil e apto a iniciar a execução. Finaliza alegando “contrariedade a norma judicada legicentrica da ADI 2418 e do RE 503.611 (tema 360)”.
O exequente apresentou contraminuta, conforme Id cdf591a.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
ADMISSIBILIDADE
Ainda que as razões recursais tenham um amontoado de transcrições de atos judiciais do que de matéria efetivamente impugnada, cujo teor inclusive se apresenta