Acórdão TRT16 — 0017296-20.2024.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017296-20.2024.5.16.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-06-03
Publicação
2026-06-03

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017296-20.2024.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: M. J. C. F. RECORRIDO: L. L. E. S. L. E. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO PANDÊMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de cestas básicas, com base em normas coletivas, e o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante alega omissões quanto: (i) ao critério de enquadramento sindical e atividade preponderante; (ii) à caracterização de local de grande circulação para fins de insalubridade; e (iii) à base probatória para a delimitação do período de afastamento durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao enquadramento sindical da empresa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso acerca da caracterização de "grande circulação" para fins de insalubridade por contato com agentes biológicos; (iii) determinar se a decisão carece de clareza quanto à prova do período de afastamento pandêmico da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta de forma exaustiva a matéria ao destacar que, embora a atividade principal registrada seja de serviços administrativos, o contrato social da empresa engloba serviços de limpeza e conservação, categoria profissional na qual a trabalhadora estava inserida. A decisão fundamenta a insalubridade em grau máximo no laudo pericial, o qual atesta que a utilização de sanitários por um público de 500 estudantes, em ambiente escolar, configura exposição a agentes biológicos nocivos nos termos do Anexo 14 da NR-15. O acórdão delimita o período de exclusão do adicional de insalubridade com base no depoimento pessoal da reclamante, que confessa o afastamento durante a fase inicial da pandemia, constituindo prova suficiente e não impugnada. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração da prova não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização dessa via para reformar o julgado. A tese explícita e fundamentada no acórdão supre a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é definido pela atividade profissional exercida pelo empregado em sintonia com a realidade fática do contrato de trabalho, independentemente da atividade principal registrada no CNPJ, quando o contrato social prevê atividades secundárias correspondentes. A limpeza de banheiros em locais de grande circulação, conforme prova pericial, caracteriza atividade insalubre em grau máximo pela exposição a agentes biológicos. O depoimento pessoal da parte, quando não impugnado, constitui base probatória válida para a delimitação de fatos extintivos do direito, como o afastamento laboral em período pandêmico. Ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570, 818, 897-A; CPC, art. 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1; TST, Súmula 297. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, opostos por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de o acórdão de ID. 96214a9, com fundamento no art.897-A da CLT e art.1.022,I e II, do CPC, alegando a existência de omissões relevantes no julgado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
PROCESSO nº 0017296-20.2024.5.16.0003 (RORSum)
RECORRENTE: M. J. C. F.
RECORRIDO: L. L. E. S. L. E.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA:
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO PANDÊMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de cestas básicas, com base em normas coletivas, e o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante alega omissões quanto: (i) ao critério de enquadramento sindical e atividade preponderante; (ii) à caracterização de local de grande circulação para fins de insalubridade; e (iii) à base probatória para a delimitação do período de afastamento durante a pandemia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao enquadramento sindical da empresa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso acerca da caracterização de "grande circulação" para fins de insalubridade por contato com agentes biológicos; (iii) determinar se a decisão carece de clareza quanto à prova do período de afastamento pandêmico da reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgado enfrenta de forma exaustiva a matéria ao destacar que, embora a atividade principal registrada seja de serviços administrativos, o contrato social da empresa engloba serviços de limpeza e conservação, categoria profissional na qual a trabalhadora estava inserida.
A decisão fundamenta a insalubridade em grau máximo no laudo pericial, o qual atesta que a utilização de sanitários por um público de 500 estudantes, em ambiente escolar, configura exposição a agentes biológicos nocivos nos termos do Anexo 14 da NR-15.
O acórdão delimita o período de exclusão do adicional de insalubridade com base no depoimento pessoal da reclamante, que confessa o afastamento durante a fase inicial da pandemia, constituindo prova suficiente e não impugnada.
A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração da prova não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização dessa via para reformar o julgado.
A tese explícita e fundamentada no acórdão supre a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O enquadramento sindical é definido pela atividade profissional exercida pelo empregado em sintonia com a realidade fática do contrato de trabalho, independentemente da atividade principal registrada no CNPJ, quando o contrato social prevê atividades secundárias correspondentes.
A limpeza de banheiros em locais de grande circulação, conforme prova pericial, caracteriza atividade insalubre em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.
O depoimento pessoal da parte, quando não impugnado, constitui base probatória válida para a delimitação de fatos extintivos do direito, como o afastamento laboral em período pandêmico.
Ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570, 818, 897-A; CPC, art. 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1; TST, Súmula 297.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, opostos por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de o acórdão de ID. 96214a9, com fundamento no art.897-A da CLT e art.1.022,I e II, do CPC, alegando a existência de omissões relevantes no julgado.
Em suas razões, sustenta que o Colegiado não enfrentou adequadamente