Acórdão TRT6 — 0001245-48.2026.5.06.0000 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0001245-48.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Órgão julgador
1ª Seção Especializada
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial, determinando o comparecimento físico das partes sob o fundamento de normas administrativas internas que impõem a presencialidade como regra. O impetrante alega que reside em comarca distante da sede do juízo, o que onera indevidamente o exercício do seu direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa judicial em realizar audiência na modalidade telepresencial, baseada em normas administrativas internas e sem fundamentação concreta sobre eventual prejuízo à instrução, configura violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando a parte reside fora da comarca do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o dever constitucional de fundamentar suas decisões, sendo insuficiente a mera invocação de atos normativos internos para indeferir pedidos que encontram amparo na legislação federal e em resoluções do CNJ. 4. A Resolução nº 354/2020 do CNJ garante a possibilidade de realização de audiências telepresenciais, cabendo ao magistrado avaliar o pleito à luz das circunstâncias fáticas, justificando concretamente qualquer óbice à medida. 5. O art. 385, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta expressamente a colheita de depoimento pessoal por videoconferência quando a parte reside em comarca diversa daquela em que tramita o feito. 6. O princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) prevalece sobre formalismos procedimentais, devendo o Poder Judiciário utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para viabilizar a participação efetiva das partes e reduzir custos indevidos, especialmente no caso de beneficiários da justiça gratuita. 7. Normas administrativas regionais não podem sobrepor-se à legislação federal e às diretrizes nacionais que visam à modernização e à eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Configura violação a direito líquido e certo o indeferimento de audiência telepresencial, por parte do magistrado, quando este não apresenta justificativa concreta sobre a inviabilidade técnica ou o prejuízo à higidez da prova. 2. É faculdade processual da parte, residente em comarca distinta da sede do juízo, requerer a colheita de seu depoimento pessoal por meio de videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC e da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 3. O princípio da cooperação processual e o direito fundamental de acesso à justiça impõem ao julgador a adoção de medidas tecnológicas disponíveis para garantir a participação das partes e a celeridade do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e IX; CLT, arts. 764, 765 e 844; CPC, arts. 6º, 236, § 3º, 370 e 385, § 3º; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Processo nº 0002654-30.2024.5.06.0000; TRT-6, MSCiv nº 0000103-43.2025.5.06.0000.

Inteiro teor