Acórdão TRT16 — 0016669-95.2024.5.16.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016669-95.2024.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: C. S. C. F. E. I., E. A. C., A. A. S. C. L. RECORRIDO: C. S. C. F. E. I., E. A. C., A. A. S. C. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência de diversos pleitos e reformando a sentença apenas para deferir o pagamento da dobra de férias vendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no que se refere ao vínculo direto e enquadramento como financiária; (ii) determinar se houve omissão sobre a validade dos cartões de ponto; (iii) estabelecer se houve omissão sobre as diferenças de remuneração variável; (iv) identificar se houve omissão sobre o adicional de periculosidade; (v) verificar se houve omissão sobre a reversão da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou o pedido de vínculo direto e enquadramento como financiária, aplicando o Tema 725 do STF e entendendo que a gestão do contrato era da segunda reclamada, não havendo demonstração de fraude ou subordinação direta com a primeira reclamada. 4. O acórdão considerou válidos os controles de ponto, por apresentarem horários variáveis e por não ter a parte autora produzido prova suficiente para desconstituí-los, mantendo a sentença que indeferiu as horas extras. 5. O acórdão concluiu que a parte autora não demonstrou a existência de diferenças de remuneração variável a seu favor, contrariando o art. 818, I, da CLT. 6. O acórdão manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, considerando a eventualidade do uso de motocicleta e a proibição de uso de veículo próprio pela empresa. 7. O acórdão rejeitou a alegação de ausência de imediatidade na justa causa, considerando que a dispensa foi motivada por fatos recentes e que a quebra de fidúcia foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de fatos e provas, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a sua conclusão. 2. O prequestionamento para fins de interposição de recurso para a instância superior exige a adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão, e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, E. A. C., em face do v. acórdão (ID. 2f5be50) que, negando provimento ao seu recurso ordinário, manteve a improcedência de diversos pleitos da inicial, reformando a sentença apenas para deferir o pagamento da dobra de 10 dias de férias vendidas compulsoriamente. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando a necessidade de prequestionamento quanto aos seguintes pontos: 1. Vínculo direto e enquadramento como financiária, afirmando que o acórdão ignorou evidências de fraude existente entre as duas reclamadas, que afasta a aplicação do Tema 725 do STF, bem como ignorou e o depoimento testemunhal que comprovaria a subordinação direta à Crefisa; 2. Invalidade dos cartões de ponto, argumentando que os registros são "britânicos" e apócrifos, e que a prova oral confirmaria a jornada da inicial, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade e o item III da Súmula 338 do TST e o reconhecimento da jornada indicada na inicial, de acordo com o depoimento da testemunha autoral; 3. Diferenças de remuneração variável, sustentando que o ônus da prova deveria ser invertido p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016669-95.2024.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: C. S. C. F. E. I., E. A. C., A. A. S. C. L. RECORRIDO: C. S. C. F. E. I., E. A. C., A. A. S. C. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência de diversos pleitos e reformando a sentença apenas para deferir o pagamento da dobra de férias vendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no que se refere ao vínculo direto e enquadramento como financiária; (ii) determinar se houve omissão sobre a validade dos cartões de ponto; (iii) estabelecer se houve omissão sobre as diferenças de remuneração variável; (iv) identificar se houve omissão sobre o adicional de periculosidade; (v) verificar se houve omissão sobre a reversão da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou o pedido de vínculo direto e enquadramento como financiária, aplicando o Tema 725 do STF e entendendo que a gestão do contrato era da segunda reclamada, não havendo demonstração de fraude ou subordinação direta com a primeira reclamada. 4. O acórdão considerou válidos os controles de ponto, por apresentarem horários variáveis e por não ter a parte autora produzido prova suficiente para desconstituí-los, mantendo a sentença que indeferiu as horas extras. 5. O acórdão concluiu que a parte autora não demonstrou a existência de diferenças de remuneração variável a seu favor, contrariando o art. 818, I, da CLT. 6. O acórdão manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, considerando a eventualidade do uso de motocicleta e a proibição de uso de veículo próprio pela empresa. 7. O acórdão rejeitou a alegação de ausência de imediatidade na justa causa, considerando que a dispensa foi motivada por fatos recentes e que a quebra de fidúcia foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de fatos e provas, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a sua conclusão. 2. O prequestionamento para fins de interposição de recurso para a instância superior exige a adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão, e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, E. A. C., em face do v. acórdão (ID. 2f5be50) que, negando provimento ao seu recurso ordinário, manteve a improcedência de diversos pleitos da inicial, reformando a sentença apenas para deferir o pagamento da dobra de 10 dias de férias vendidas compulsoriamente. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando a necessidade de prequestionamento quanto aos seguintes pontos: 1. Vínculo direto e enquadramento como financiária, afirmando que o acórdão ignorou evidências de fraude existente entre as duas reclamadas, que afasta a aplicação do Tema 725 do STF, bem como ignorou e o depoimento testemunhal que comprovaria a subordinação direta à Crefisa; 2. Invalidade dos cartões de ponto, argumentando que os registros são "britânicos" e apócrifos, e que a prova oral confirmaria a jornada da inicial, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade e o item III da Súmula 338 do TST e o reconhecimento da jornada indicada na inicial, de acordo com o depoimento da testemunha autoral; 3. Diferenças de remuneração variável, sustentando que o ônus da prova deveria ser invertido pela aptidão da prova e ante a ausência de exibição de