Acórdão TRT16 — 0017483-89.2024.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017483-89.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: H. L. L. RECORRIDO: C. A. M. B., A. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. BARREIRAS FISCAIS E CARGA/DESCARGA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO EM VEÍCULO EM MOVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A empregadora busca afastar a condenação ao pagamento do "tempo de espera" (paradas em posto fiscal, balança e carga/descarga) com acréscimo indenizatório de 30%. O empregado, por sua vez, postula a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada de 11 horas, alegando interrupções no descanso enquanto atuava como motorista reserva, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período despendido pelo motorista profissional em postos fiscais, balanças e na espera para carga e descarga configura tempo de espera indenizável ou se compõe a jornada regular; (ii) estabelecer a validade do descanso do motorista reserva usufruído com o veículo em movimento para contratos firmados antes da modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF, e se houve prova da supressão desse intervalo; e (iii) determinar se o trabalho adicional do advogado em grau recursal exige a majoração automática dos honorários sucumbenciais ao teto máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista classifica expressamente como "tempo de espera", e não como jornada regular, o período em que o motorista profissional aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o tempo gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. 4. O tempo de espera não é computado na jornada ordinária para a apuração do limite mensal de horas extras, exigindo pagamento destacado na forma de indenização correspondente a 30% do salário-hora normal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declara a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada e do descanso usufruído com o veículo em movimento, porém modula os efeitos da decisão para lhes conferir eficácia apenas a partir de 12/07/2023. Logo, os contratos de trabalho anteriores a esse marco temporal encontram-se amparados pela legislação da época, sendo válido o descanso no veículo em trânsito. 6. A condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada exige prova robusta. Depoimentos testemunhais genéricos que não especificam a frequência, a duração e a regularidade das interrupções do descanso do motorista reserva não servem para caracterizar o período integral como tempo à disposição do empregador. 7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para demandas de complexidade mediana. A mera interposição de recurso não impõe a elevação automática da verba ao teto de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O tempo despendido por motorista profissional na fiscalização em barreiras fiscais e no aguardo de carga ou descarga configura tempo de espera, não integrando a jornada regular e ensejando o pagamento destacado com acréscimo indenizatório de 30% sobre o salário-hora normal. 2. É válido o descanso do motorista profissional usufruído com o veículo em movimento para os contratos de trabalho em vigência antes de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322. 3. A atuação do advogado em fase recursal não acarreta a majoração obrigatória e automática dos honorários de sucumbência para o limite máximo de 15%, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, §§ 3º, 8º e 9º; 235-D, § 5º; 791-A, § 2º; e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por H. L. L. e de Recurso Adesivo interposto por C. A. M. B. em face da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira e da A. S. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada (H. L. L.) ao pagamento das parcelas registradas como “tempo de espera” (carga/descarga), acrescidas de 30%, com natureza indenizatória, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (A. S.) e julgou improcedentes os demais pedidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017483-89.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: H. L. L. RECORRIDO: C. A. M. B., A. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. BARREIRAS FISCAIS E CARGA/DESCARGA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO EM VEÍCULO EM MOVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A empregadora busca afastar a condenação ao pagamento do "tempo de espera" (paradas em posto fiscal, balança e carga/descarga) com acréscimo indenizatório de 30%. O empregado, por sua vez, postula a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada de 11 horas, alegando interrupções no descanso enquanto atuava como motorista reserva, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período despendido pelo motorista profissional em postos fiscais, balanças e na espera para carga e descarga configura tempo de espera indenizável ou se compõe a jornada regular; (ii) estabelecer a validade do descanso do motorista reserva usufruído com o veículo em movimento para contratos firmados antes da modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF, e se houve prova da supressão desse intervalo; e (iii) determinar se o trabalho adicional do advogado em grau recursal exige a majoração automática dos honorários sucumbenciais ao teto máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista classifica expressamente como "tempo de espera", e não como jornada regular, o período em que o motorista profissional aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o tempo gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. 4. O tempo de espera não é computado na jornada ordinária para a apuração do limite mensal de horas extras, exigindo pagamento destacado na forma de indenização correspondente a 30% do salário-hora normal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declara a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada e do descanso usufruído com o veículo em movimento, porém modula os efeitos da decisão para lhes conferir eficácia apenas a partir de 12/07/2023. Logo, os contratos de trabalho anteriores a esse marco temporal encontram-se amparados pela legislação da época, sendo válido o descanso no veículo em trânsito. 6. A condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada exige prova robusta. Depoimentos testemunhais genéricos que não especificam a frequência, a duração e a regularidade das interrupções do descanso do motorista reserva não servem para caracterizar o período integral como tempo à disposição do empregador. 7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para demandas de complexidade mediana. A mera interposição de recurso não impõe a elevação automática da verba ao teto de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O tempo despendido por motorista profissional na fiscalização em barreiras fiscais e no aguardo de carga ou descarga configura tempo de espera, não integrando a jornada regular e ensejando o pagamento destacado com acréscimo indenizatório de 30% sobre o salário-hora normal. 2. É válido o descanso do motorista profissional usufruído com o veículo em movimento para os contratos de trabalho em vigência antes de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322. 3. A a