Acórdão TRT16 — 0017658-80.2024.5.16.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017658-80.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: S. E. E. E. B. E. M. RECORRIDO: B. B. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário de entidade sindical para anular a sentença de primeiro grau. A decisão embargada afastou a extinção do feito por coisa julgada material e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento, sob o fundamento de que a análise da legitimidade ativa e da homogeneidade dos direitos deve ser realizada primeiramente pelo juízo de piso. O embargante alega omissão quanto à correção de vício processual e contradição externa com outros julgados da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não declarar a coisa julgada formal por suposta ausência de correção de vício de ilegitimidade ativa, bem como se há contradição passível de aclaramento em face do dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente que a verificação sobre a eficácia do fracionamento das ações para sanar eventual heterogeneidade de direitos deve ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, preservando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 5. O tribunal não deve suprimir instância para manter extinção do processo por fundamento diverso quando a jurisdição apropriada para o exaurimento inicial do debate fático-jurídico é a primeira instância. 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do próprio julgado, não abrangendo a divergência externa entre o acórdão embargado e outros precedentes do tribunal. 7. A rejeição dos embargos não enseja a aplicação da multa por intuito protelatório quando a conduta da parte se limita ao regular exercício do direito de defesa e à busca pelo prequestionamento da matéria, sem dolo manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a regularização de pressupostos processuais em ação coletiva, após a anulação de sentença que acolheu erroneamente a coisa julgada material, compete originariamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, sendo incabível o recurso para questionar divergência com precedentes externos ou julgados de outros órgãos fracionários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 926, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. S.A. em face de acórdão deste Regional (Id 6964093), proferido nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo S. E. E. E. B. E. M. DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do embargante. No julgado combatido, o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor recebeu provimento para anular a sentença de origem, afastando a extinção do feito fundada em coisa julgada material (art. 485, V, do CPC) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Os Declaratórios opostos pela empresa (Id 910b31a) sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Alegam que o acórdão não apreciou
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017658-80.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: S. E. E. E. B. E. M. RECORRIDO: B. B. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário de entidade sindical para anular a sentença de primeiro grau. A decisão embargada afastou a extinção do feito por coisa julgada material e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento, sob o fundamento de que a análise da legitimidade ativa e da homogeneidade dos direitos deve ser realizada primeiramente pelo juízo de piso. O embargante alega omissão quanto à correção de vício processual e contradição externa com outros julgados da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não declarar a coisa julgada formal por suposta ausência de correção de vício de ilegitimidade ativa, bem como se há contradição passível de aclaramento em face do dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente que a verificação sobre a eficácia do fracionamento das ações para sanar eventual heterogeneidade de direitos deve ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, preservando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 5. O tribunal não deve suprimir instância para manter extinção do processo por fundamento diverso quando a jurisdição apropriada para o exaurimento inicial do debate fático-jurídico é a primeira instância. 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do próprio julgado, não abrangendo a divergência externa entre o acórdão embargado e outros precedentes do tribunal. 7. A rejeição dos embargos não enseja a aplicação da multa por intuito protelatório quando a conduta da parte se limita ao regular exercício do direito de defesa e à busca pelo prequestionamento da matéria, sem dolo manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a regularização de pressupostos processuais em ação coletiva, após a anulação de sentença que acolheu erroneamente a coisa julgada material, compete originariamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, sendo incabível o recurso para questionar divergência com precedentes externos ou julgados de outros órgãos fracionários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 926, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. S.A. em face de acórdão deste Regional (Id 6964093), proferido nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo S. E. E. E. B. E. M. DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do embargante. No julgado combatido, o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor recebeu provimento para anular a sentença de origem, afastando a extinção do feito fundada em coisa julgada material (art. 485, V, do CPC) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Os Declaratórios opostos pela empresa (Id 910b31a) sustentam, em síntese, a existência de omis