Acórdão TRT16 — 0016989-39.2024.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016989-39.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: D. T. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: J. U. B. J. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do reclamante, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em relação à natureza comercial do contrato de transporte de cargas e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a Turma Julgadora se manifestou expressamente sobre a configuração de contrato de terceirização de serviços, com a consequente responsabilização subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços. 4. A Turma Julgadora fundamentou a decisão na análise da prova dos autos e nas características da relação contratual trilateral de prestação de serviços, em estrita observância aos itens IV e VI da Súmula 331 do c. TST. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididas, especialmente quando o juízo expôs de forma clara os fundamentos da decisão. 6. Consideram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no recurso, nos termos da OJ-SDI1-118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em casos de terceirização, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, nos termos da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; OJ-SDI1-118 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada SUZANO S.A. contra o acórdão de Id. a27eca0 que, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela ora embargante, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso da segunda reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento de horas extras laboradas, na forma pleiteada na inicial, mas tão somente em relação meses de maio, agosto, outubro, novembro e dezembro, período contratual cujos registros de jornada não foram apresentados pela primeira reclamada, com os seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com multa de 40%. Em suas razões de embargos de Id. b4c7706, a segunda reclamada, SUZANO S.A., considera que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, também para efeitos de prequestionamento acerca da violação aos art. 4º da CLT c/c Súmula nº 90, item V, do C. TST. A parte embargada não apresentou contraminuta aos presentes embargos de declaração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Dispõe o Código de Process
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016989-39.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: D. T. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: J. U. B. J. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do reclamante, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em relação à natureza comercial do contrato de transporte de cargas e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a Turma Julgadora se manifestou expressamente sobre a configuração de contrato de terceirização de serviços, com a consequente responsabilização subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços. 4. A Turma Julgadora fundamentou a decisão na análise da prova dos autos e nas características da relação contratual trilateral de prestação de serviços, em estrita observância aos itens IV e VI da Súmula 331 do c. TST. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididas, especialmente quando o juízo expôs de forma clara os fundamentos da decisão. 6. Consideram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no recurso, nos termos da OJ-SDI1-118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em casos de terceirização, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, nos termos da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; OJ-SDI1-118 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada SUZANO S.A. contra o acórdão de Id. a27eca0 que, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela ora embargante, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso da segunda reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento de horas extras laboradas, na forma pleiteada na inicial, mas tão somente em relação meses de maio, agosto, outubro, novembro e dezembro, período contratual cujos registros de jornada não foram apresentados pela primeira reclamada, com os seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com multa de 40%. Em suas razões de embargos de Id. b4c7706, a segunda reclamada, SUZANO S.A., considera que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, também para efeitos de prequestionamento acerca da violação aos art. 4º da CLT c/c Súmula nº 90, item V, do C. TST. A parte embargada não apresentou contraminuta aos presentes embargos de declaração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando f