Acórdão TRT8 — 0000937-25.2022.5.08.0120 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS . A NR 16 dispõe que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de sua aplicação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer a aplicação do adicional de periculosidade, por equiparação, ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio. Recurso obreiro improvido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. É considerado ato ilícito o transporte de numerário por trabalhador que não possui a devida preparação ou proteção para o exercício de tal atividade, nos termos da Lei 7.102/83, independente do montante transportado, uma vez que expõe toda a equipe a risco. O dano moral é in re ips a, em razão da constante exposição do trabalhador ao risco de diversas violências, sem medidas efetivas de prevenção que poderia e deveria a empresa ter tomado. Recurso patronal que se conhece e se nega provimento. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000937-25.2022.5.08.0120 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 3ª Turma RECORRENTES: ELDER SOUSA DA SILVA Advogado: Dr. Abelardo da Silva Cardoso e BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado: Dr. Americo Carvalho da Silva Leal RECORRIDOS: OS MESMOS BRAVEST PARTICIPACOES LTDA e 4 ES PARTICIPACOES LTDA Advogado: Dr. Americo Carvalho da Silva Leal Ementa ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. A NR 16 dispõe que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de sua aplicação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer a aplicação do adicional de periculosidade, por equiparação, ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio. Recurso obreiro improvido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. É considerado ato ilícito o transporte de numerário por trabalhador que não possui a devida preparação ou proteção para o exercício de tal atividade, nos termos da Lei 7.102/83, independente do montante transportado, uma vez que expõe toda a equipe a risco. O dano moral é in re ipsa, em razão da constante exposição do trabalhador ao risco de diversas violências, sem medidas efetivas de prevenção que poderia e deveria a empresa ter tomado. Recurso patronal que se conhece e se nega provimento. I. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. A Vara de origem assim decidiu: Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELDER SOUSA DA SILVA em face dos(as) reclamados(as) BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (1ª), BRAVEST PARTICIPACOES LTDA (2ª) e 4 ES PARTICIPACOES LTDA (3ª), decido: > rejeitar a preliminar arguida, de impugnação à concessão da gratuidade de Justiça; > julgar procedente, em parte, a presente reclamação, para reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias BRAVEST PARTICIPACOES LTDA e 4 ES PARTICIPACOES LTDA, pelos débitos reconhecidos nesta sentença, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT; > condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: -acréscimo salarial por acúmulo funcional, no período liquidado sob ID f50e256, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo efetivo ocupado pelo autor, com as repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias com o terço constitucional e FGTS; -indenização por dano moral. > Improcedem os demais pedidos. > Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita. > Custas, pela reclamada, no importe de R$ 560,42, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, de R$ 28.021,03; > Honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. > Tudo nos termos e limites da fundamentação e da liquidação, que integram a presente decisão para todos os efeitos legais. Em razão desta decisão, houve recurso por parte de ELDER SOUSA DA SILVA e BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo RECORRIDO: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8. É O RELATÓRIO. II. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos RECURSOS ORDINÁRIOS interposto por RECORRENTES: ELDER SOUSA DA SILVA e BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, eis que tempestivos, adequados, subscritos por profissionais habilitados nos autos e com o devido preparo recursal. Conheço das contrarrazões apresentadas, pois em ordem. Mérito Recurso patronal Acúmulo de Função - Ajudante de caminhão/recebimento e transporte de valores Insurge-se a empresa em face da decisão que m