Acórdão TRT8 — 0000937-25.2022.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000937-25.2022.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2024-03-19
Publicação
2024-03-19

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS . A NR 16 dispõe que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de sua aplicação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer a aplicação do adicional de periculosidade, por equiparação, ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio. Recurso obreiro improvido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. É considerado ato ilícito o transporte de numerário por trabalhador que não possui a devida preparação ou proteção para o exercício de tal atividade, nos termos da Lei 7.102/83, independente do montante transportado, uma vez que expõe toda a equipe a risco. O dano moral é in re ips a, em razão da constante exposição do trabalhador ao risco de diversas violências, sem medidas efetivas de prevenção que poderia e deveria a empresa ter tomado. Recurso patronal que se conhece e se nega provimento. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000937-25.2022.5.08.0120 - ROT
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
3ª Turma
RECORRENTES: ELDER SOUSA DA SILVA
Advogado: Dr. Abelardo da Silva Cardoso
e
BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: Dr. Americo Carvalho da Silva Leal
RECORRIDOS: OS MESMOS
BRAVEST PARTICIPACOES LTDA
e
4 ES PARTICIPACOES LTDA
Advogado: Dr. Americo Carvalho da Silva Leal
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. A NR 16 dispõe que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de sua aplicação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer a aplicação do adicional de periculosidade, por equiparação, ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio. Recurso obreiro improvido.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. É considerado ato ilícito o transporte de numerário por trabalhador que não possui a devida preparação ou proteção para o exercício de tal atividade, nos termos da Lei 7.102/83, independente do montante transportado, uma vez que expõe toda a equipe a risco. O dano moral é in re ipsa, em razão da constante exposição do trabalhador ao risco de diversas violências, sem medidas efetivas de prevenção que poderia e deveria a empresa ter tomado. Recurso patronal que se conhece e se nega provimento.
I.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA.
A Vara de origem assim decidiu:
Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELDER SOUSA DA SILVA em face dos(as) reclamados(as) BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (1ª), BRAVEST PARTICIPACOES LTDA (2ª) e 4 ES PARTICIPACOES LTDA (3ª), decido:
> rejeitar a preliminar arguida, de impugnação à concessão da gratuidade de Justiça;
> julgar procedente, em parte, a presente reclamação, para reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias BRAVEST PARTICIPACOES LTDA e 4 ES PARTICIPACOES LTDA, pelos débitos reconhecidos nesta sentença, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT;
> condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante:
-acréscimo salarial por acúmulo funcional, no período liquidado sob ID f50e256, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo efetivo ocupado pelo autor, com as repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias com o terço constitucional e FGTS;
-indenização por dano moral.
> Improcedem os demais pedidos.
> Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
> Custas, pela reclamada, no importe de R$ 560,42, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, de R$ 28.021,03;
> Honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
> Tudo nos termos e limites da fundamentação e da liquidação, que integram a presente decisão para todos os efeitos legais.
Em razão desta decisão, houve recurso por parte de ELDER SOUSA DA SILVA e BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo RECORRIDO: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8.
É O RELATÓRIO.
II.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos RECURSOS ORDINÁRIOS interposto por RECORRENTES: ELDER SOUSA DA SILVA e BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, eis que tempestivos, adequados, subscritos por profissionais habilitados nos autos e com o devido preparo recursal.
Conheço das contrarrazões apresentadas, pois em ordem.
Mérito
Recurso patronal
Acúmulo de Função - Ajudante de caminhão/recebimento e transporte de valores
Insurge-se a empresa em face da decisão que m