Acórdão TRT8 — 0000203-86.2022.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000203-86.2022.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-14
Publicação
2024-03-14

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese explícita adotada pelo Colegiado, estando adstritos às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO TEMERÁRIO DO RECURSO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES . Evidenciado o uso temerário do recurso, quando se utiliza do apelo de forma ardilosa, está configurada a litigância de má-fé do recorrente, pelo que é devida a sua condenação ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa a reverter ao reclamante, nos termos do art. 793-B c/c art. 793-C, ambos da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000203-86.2022.5.08.0019 (ED - ROT)
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
EMBARGADO: JURACY DE ARAUJO CORDEIRO NETO
ADVOGADO: ALAN HONJOYA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese explícita adotada pelo Colegiado, estando adstritos às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO TEMERÁRIO DO RECURSO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES. Evidenciado o uso temerário do recurso, quando se utiliza do apelo de forma ardilosa, está configurada a litigância de má-fé do recorrente, pelo que é devida a sua condenação ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa a reverter ao reclamante, nos termos do art. 793-B c/c art. 793-C, ambos da CLT.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
O banco reclamado apresenta embargos de declaração, sob ID. e992ff, contra o acórdão de recurso ordinário.

Conhecimento
Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos.
Mérito
Recurso da parte
Da irregularidade no acórdão embargado
O banco reclamado, ora embargante, aduz que esta E. Turma reverteu "a decisão sobre o pedido de diferenças de remuneração variável fundamentando a ausência de comprovação da inelegibilidade do reclamante ao programa. Todavia, a presente turma, data venia máxima, afastou a análise das provas documentais".
Transcreve a ementa do julgado passa a colar, no corpo dos embargos, trechos de diversos documentos existentes nos autos.
Infere que "em observação as cartilhas de SRV, perante a demonstração do rol exaustivo, dos cargos participantes do programa, é possível aferir que os cargos laborados pelo autor não eram elegíveis ao seu recebimento da parcela".
Pondera acerca do laudo pericial elaborado no processo.
Ao final, diz que "diante dos diversos documentos anexados aos autos, a reclamada roga pelo saneamento do presente feito a fim de afastar a injusta condenação".
Sem razão.
Não há qualquer irregularidade a ser sanada no acórdão embargado.
De antemão, a partir da análise do exato teor dos embargos, noto não ser possível inferir em qual das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) o embargante efetivamente enquadra a suposta irregularidade havida no julgado embargado, já que, ao longo da peça inteira, limita-se a abordar a análise e a valoração das provas documentais existentes no processo, sem apontar minimamente qualquer vício existente na decisão.
Aliás, apenas no tópico do recurso consta "OMISSÕES DO ACÓRDÃO". Ao longo do corpo do apelo o embargante nem sequer menciona as palavras omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dito isso, friso que o acórdão embargado, após se debruçar sobre as provas oral, pericial e documental, em extensa fundamentação, explicou por que afastou a tese da inelegibilidade do reclamante à percepção dos prêmios e comissões.
Na verdade, da simples leitura da argumentação adotada no recurso, é possível identificar que a nítida intenção do embargante é o reexame da matéria, já que questiona a valoração das provas e a fundamentação adotada no julgado.
Ocorre que a pretensão do embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, não sendo o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada, ex vi do disposto no art. 535 do CPC e 897-A da CLT.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar o deferimento da diferença de comissões/prêmios ao autor, com repercussões, bem com