Acórdão TRT8 — 0000376-52.2022.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000376-52.2022.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-12
Publicação
2024-03-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000376-52.2022.5.08.0103 (RORSum) RECORRENTE: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS: Elza Maroja Kalmann Leal Rainero Maroja Kalmann Américo Carvalho da Silva Leal RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES CALDEIRA ADVOGADO: Nilton Ricardo Ebrahim de Lima Ementa Relatório Fundamentação CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; REJEITAR A PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRT DA 8ª REGIÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO: CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR. DA COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRT DA 8ª REGIÃO. A reclamada objetiva, com o presente recurso, a declaração da incontitucionalidade do art. 193, § 4º, da CLT, que dispõe: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000376-52.2022.5.08.0103 (RORSum)
RECORRENTE: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: Elza Maroja Kalmann Leal
Rainero Maroja Kalmann
Américo Carvalho da Silva Leal
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES CALDEIRA
ADVOGADO: Nilton Ricardo Ebrahim de Lima
Ementa
Relatório
Fundamentação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; REJEITAR A PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRT DA 8ª REGIÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO:
CONHECIMENTO.
Conheço do recurso, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR. DA COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRT DA 8ª REGIÃO.
A reclamada objetiva, com o presente recurso, a declaração da incontitucionalidade do art. 193, § 4º, da CLT, que dispõe: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
Sustenta que, no julgamento do IRDR nº 0000294-39.2022.5.08.0000, pelo TRT da 8ª Região, não houve decisão acerca da inconstitucionalidade do dispositivo.
Dessa forma, requer sejam os autos remetidos para julgamento pelo Pleno do Tribunal.
Não assiste razão à recorrente.
O artigo 97 da Constituição Federal prevê:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Dessarte, a reserva de plenário refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo e não há que se falar em remessa de toda arguição de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno.
No caso dos autos, será considerada a tese firmada no IRDR n.º 0000294-39.2022.5.08.0000, ocasião em que o Pleno deste Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 193, § 4º, da CLT, fato este que importa em desnecessidade de nova remessa ao E. Tribunal Pleno do feito.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT.
Insurge-se a reclamada contra a sentença de ID b48547c, que a condenou a pagar adicional de periculosidade e reflexos ao reclamante.
Alega que o dispositivo legal utilizado como fundamento da sentença, qual seja, o art. 193, § 4º, da CLT é inconstitucional, por violar convenção internacional incorporado ao direito brasileiro, os arts. artigos 5º, II e 7º, XXIII da CF, bem como o princípio da separação dos poderes, em razão de ter havido invasão do Poder Legislativo em matéria de competência do Poder Executivo.
Sustenta que há necessidade da regulamentação do adicional de periculosidade pelo MTE para que haja aplicabilidade da norma.
Afirma, também, que deve ser realizado um distinguish ao IRDR nº 0000294-39.2022.5.08.0000, uma vez que o art. 193, § 4º, da CLT viola a Constituição Federal.
Com base em suas alegações, requer a recorrente o reconhecimento da ofensa direta a dispositivo constitucional, para que seja declarado inconstitucional o Art. 193, §4º, da CLT, em sede de controle difuso, e, como consequência, que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicletas.
Não assiste razão ao recorrente.
O art. 193, § 4º, da CLT assim dispõe:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de s