Acórdão TRT8 — 0000604-12.2022.5.08.0011 | SumLex
Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO SUB JUDICE . CRÉDITO PROVENIENTE DE ACORDO.Tratando-se de satisfação do acordo judicial firmado entre as partes em novembro de 2022, ou seja, anos após o deferimento da recuperação judicial da empresa, deve a execução ser processada nesta Especializada, já que a presente execução deve ser direcionada sob os preceitos da boa-fé objetiva que rege a relação processual, não havendo que se falar em violação aos termos da Lei n. 11.101/2005.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Graziela Colares PROCESSO TRT 1ª T./AP 0000604-12.2022.5.08.0011 AGRAVANTE: LUAN BRUNO SOUZA DE LIMA Advogado: Renan Lobato Costa Advogada: Jade Lopes Silva Advogado: Nadilson Cardoso das Neves AGRAVADA: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonça Ementa EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO SUB JUDICE. CRÉDITO PROVENIENTE DE ACORDO.Tratando-se de satisfação do acordo judicial firmado entre as partes em novembro de 2022, ou seja, anos após o deferimento da recuperação judicial da empresa, deve a execução ser processada nesta Especializada, já que a presente execução deve ser direcionada sob os preceitos da boa-fé objetiva que rege a relação processual, não havendo que se falar em violação aos termos da Lei n. 11.101/2005. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos do MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho Belém, em que são partes, como agravante, LUAN BRUNO SOUZA DE LIMA e, como agravada, B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. A decisão agravada (ID 49f7eda) assim decidiu: "Vistos. Nos termos da decisão juntada aos autos pela executada, sob o #id:aea2f10, em 01/12/2023 foi proferida decisão nos autos da Recuperação Judicial (0044484-89.2012.8.14.0301) concedendo efeito suspensivo a apelação interposta pela empresa B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, razão pela qual decide-se: 1. Nos termos da lei 11.101/2005, cessa a competência executória do Juízo trabalhista até a finalização da recuperação judicial. 2. Expeça-se certidão de crédito para que o exequente promova a habilitação de seu crédito perante a recuperação judicial. 2.1. Expedida a certidão, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo de 180 dias. 3. Caberá às partes, através de seus advogados, informar oportunamente ao Juízo trabalhista sobre os valores eventualmente pagos perante o Juízo da recuperação judicial. 4. Com a publicação do despacho no DEJT, vinculado aos nomes dos advogados cadastrados e habilitados, as respectivas partes ficam cientes". Agrava de petição o exequente (ID 1109bc5) questionando a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial, aduzindo que foi determinado o encerramento desta, o que motivou o seu pedido de bloqueio sisbajud contra a referida empresa, conforme tem ocorrido em diversos processos com êxito. Afirma ainda que o crédito destes autos não pode ser submetido à recuperação judicial, visto que referente ao período de 2016 a 2020, portanto, posterior ao deferimento desta. Requer a expedição de mandado para penhora de créditos da executada perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP). A executada apresentou contraminuta no ID 9112556, pugnando pelo improvimento do agravo. Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição e da contraminuta, uma vez satisfeitos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Empresa em recuperação judicial. Encerramento sub judice. Efeito suspensivo ao recurso. Crédito proveniente de acordo. A primeira controvérsia recursal cinge-se à verificação do encerramento da ação de recuperação judicial da executada, o que foi decretado pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0044484-89.2012.8.14.0301, em 31/07/20019, conforme decisão juntada no ID da1ac6f. Entretanto, a empresa apresentou recurso de apelação em face da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, que foi recebida pelo Tribunal em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em 01/12/2023, consoante decisão juntada no ID aea2f10. Assim, em um primeiro momento, se poderia cogitar que as exec