Acórdão TRT8 — 0000538-26.2022.5.08.0110 | SumLex
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. PROCEDÊNCIA. É fato incontroverso e notório que as parcelas onde os trabalhadores rurais laboram distam razoavelmente das estruturas dos eventuais abrigos nas fazendas, tanto que para chegar a estas, é necessária a utilização de ônibus, de modo que submeter o trabalhador a fazer o percurso da parcela para o abrigo sempre que precisar satisfazer tais necessidades constitui grave desrespeito ao patamar mínimo civilizatório, a mais de constituir evidente afronta à NR 31 do MTE, causando dano moral ao trabalhador in re ipsa , a justificar a sua responsabilização civil do empregador, nos termos do artigo 186 do CC. Recurso provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Graziela Colares PROCESSO TRT8ª/ 1ª TURMA /ROT 0000538-26.2022.5.08.0110 RECORRENTES:ARLEM JUNIOR MORAES Dra. Eva Virginia Mendonça de Abreu TAUÁ BRASIL PALMA S.A Dr. Victor Holanda De Mendonca Alves RECORRIDOS: ARLEM JUNIOR MORAES Dra. Eva Virginia Mendonça de Abreu TAUÁ BRASIL PALMA S.A Dr. Victor Holanda De Mendonca Alves Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. PROCEDÊNCIA. É fato incontroverso e notório que as parcelas onde os trabalhadores rurais laboram distam razoavelmente das estruturas dos eventuais abrigos nas fazendas, tanto que para chegar a estas, é necessária a utilização de ônibus, de modo que submeter o trabalhador a fazer o percurso da parcela para o abrigo sempre que precisar satisfazer tais necessidades constitui grave desrespeito ao patamar mínimo civilizatório, a mais de constituir evidente afronta à NR 31 do MTE, causando dano moral ao trabalhador in re ipsa, a justificar a sua responsabilização civil do empregador, nos termos do artigo 186 do CC. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. Vara Do Trabalho De Tucuruí, em que são partes, como recorrentes e recorridos, ARLEM JUNIOR MORAES e TAUÁ BRASIL PALMA S.A. A sentença recorrida (ID 02715dc) decidiu da seguinte forma: "Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar TAUA BRASIL PALMA S/A a pagar a ARLEM JUNIOR MORAES as seguintes parcelas: intervalo do trabalhador rural; salário retido, no período de 16/08/2020 a 21/02/2021, limitado ao valor da inicial. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pelo autor ao advogado da reclamada. Suspendo a exigibilidade por dois anos, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente, se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado.". Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela reclamada (ID aef764e), que foram conhecidos e rejeitados na sentença de ID 49b786f. As partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante (ID 65d1c67) postulando que sejam deferidos os pleitos relativos ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, tempo à disposição, danos morais por trabalho degradante e, por fim, pede a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15%. A reclamada (ID 22793a3), por sua vez, requer o indeferimento dos pedidos de horas extras previstas na NR 31 e do pagamento de salários retidos. Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (ID 1c05c4b), pugnando pelo não provimento do apelo da parte contrária. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 103 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Fundamentação Admissibilidade Conheço de ambos os recursos ordinários e das contrarrazões, eis que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade O autor não se conforma com o indeferimento do pleito em epígrafe e requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao argumento de