Acórdão TRT8 — 0000997-25.2022.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Graziela Colares PROCESSO TRT 1ª T./RORSum 0000997-25.2022.5.08.0111 RECORRENTE: ELIZEU BECKMAN ARAUJO Dr. Pedro Zattar Eugenio RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Dr. Luiz Antonio dos Santos Junior Ementa Relatório Fundamentação Mérito Vínculo de emprego. Verbas rescisórias e demais consectários legais O reclamante insiste na existência, in casu, de uma relação de emprego típica, por estarem presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, mormente a subordinação. Em razão disso, insiste no deferimento das verbas rescisórias e demais pedidos correlatos, nos moldes da exordial. A matéria em questão é de amplo conhecimento no âmbito desta Justiça Especializada, tendo a Relatoria, anteriormente, já se manifestado pelo reconhecimento do vínculo de emprego no caso de motoristas do aplicativo 99 táxis. Ocorre que o Preclaro STF, em decisões recentes, tem se manifestado em sentido oposto. Com efeito, na Reclamação Constitucional nº 59.795, a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes partiu da seguinte diretriz: "Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial". Entendimento semelhante foi esposado recentemente pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Reclamação (RCL) 60347, no dia 05/12/2023, desde logo cassou acórdão que reconhecera vínculo de emprego de motorista de aplicativo e, desde logo, julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. No mesmo dia, na Reclamação 64018 MG, a Primeira Turma da Corte Excelsa decidiu afetar o julgamento da Reclamação ao Tribunal Pleno, tendo, naquele feito, sido proferida decisão monocrática com a seguinte diretriz:
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Graziela Colares PROCESSO TRT 1ª T./RORSum 0000997-25.2022.5.08.0111 RECORRENTE: ELIZEU BECKMAN ARAUJO Dr. Pedro Zattar Eugenio RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Dr. Luiz Antonio dos Santos Junior Ementa Relatório Fundamentação Mérito Vínculo de emprego. Verbas rescisórias e demais consectários legais O reclamante insiste na existência, in casu, de uma relação de emprego típica, por estarem presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, mormente a subordinação. Em razão disso, insiste no deferimento das verbas rescisórias e demais pedidos correlatos, nos moldes da exordial. A matéria em questão é de amplo conhecimento no âmbito desta Justiça Especializada, tendo a Relatoria, anteriormente, já se manifestado pelo reconhecimento do vínculo de emprego no caso de motoristas do aplicativo 99 táxis. Ocorre que o Preclaro STF, em decisões recentes, tem se manifestado em sentido oposto. Com efeito, na Reclamação Constitucional nº 59.795, a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes partiu da seguinte diretriz: "Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial". Entendimento semelhante foi esposado recentemente pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Reclamação (RCL) 60347, no dia 05/12/2023, desde logo cassou acórdão que reconhecera vínculo de emprego de motorista de aplicativo e, desde logo, julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. No mesmo dia, na Reclamação 64018 MG, a Primeira Turma da Corte Excelsa decidiu afetar o julgamento da Reclamação ao Tribunal Pleno, tendo, naquele feito, sido proferida decisão monocrática com a seguinte diretriz: "A decisão reclamada, ao reconhecer vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma, em um juízo de cognição sumária, parece desconsiderar as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT". Em razão disso, a Relatoria se curva ao entendimento esposado pela Corte Constitucional para não reconhecer a relação empregatícia entre as partes, mantendo a sentença de origem, embora que por fundamento diverso. Apelo improvido. Pedido de Encaminhamento dos Autos ao CEJUSC Por oportuno, indefere-se o pedido feito pelo reclamante no ID 8ba43b0 referente à remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, haja vista inexistir sequer notícias de que tenham sido iniciadas as tratativas de acordo com a reclamada. Além disso, o sistema do PJE não permite a retirada do processo já incluído em pauta de julgamento, a não ser no dia da sessão, o que também não se justifica por ser um pedido unilateral e com o feito apto para ser julgado. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MANTER A SENTENÇA EM TODOS SEUS TERMOS, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA DOUTORA ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR QUE RECONHECIA O VÍNCULO DE EMPREGO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA DESEMBARGADORA RELATORA EM SESSÃO. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 7 de março de 2024. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora Relatora /klba VOTO VENCIDO: Divirjo para reconhecer o vinculo de emprego existe entre as partes, com o consequente pagamento das verbas decorrentes d