Acórdão TRT8 — 0000514-77.2022.5.08.0116 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000514-77.2022.5.08.0116 RECORRENTE: AGROPALMA S/A. Dr. Thiago Vilhena Campbell Gomes Dra. Thais Silva Fagundes Dr. André Luiz Serrão Pinheiro Dra. Evelyn Lima de Andrade RECORRIDO: ANTONIO DE ARAUJO MELO Dr. José Anacleto Ferreira Garcias DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA POR EQUIPARAÇÃO. DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Provado que o autor foi dispensado quando era detentor de estabilidade acidentária, por equiparação, a teor do art. 21, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à recorrente. Recurso desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 965e4a7, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o reclamado ao pagamento de: indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente ao valor dos salários devidos entre 13.9.2022 a 31.8.2023, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional de 2022 (5/12), descontado o período de afastamento previdenciário; férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais (1/12) de 2022/2023, todas acrescidas de 1/3; salários retidos, no período de 1º.12.2021 a 31.3.2022; FGTS de todo o pacto + 40%; multa do § 8º do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva equivalente a cinco parcelas do benefício do seguro-desemprego e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinou que os cálculos se limitem à planilha respectiva juntada com a inicia e esclareceu que a planilha de cálculos anexa à decisão integra o seu dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e fixou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação, bem como em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Ddeterminou, ainda, que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Fixou honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00 (mil reais), tendo cominado custas à reclamada, conforme a planilha de cálculos anexa. A reclamad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000514-77.2022.5.08.0116 RECORRENTE: AGROPALMA S/A. Dr. Thiago Vilhena Campbell Gomes Dra. Thais Silva Fagundes Dr. André Luiz Serrão Pinheiro Dra. Evelyn Lima de Andrade RECORRIDO: ANTONIO DE ARAUJO MELO Dr. José Anacleto Ferreira Garcias DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA POR EQUIPARAÇÃO. DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Provado que o autor foi dispensado quando era detentor de estabilidade acidentária, por equiparação, a teor do art. 21, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à recorrente. Recurso desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 965e4a7, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o reclamado ao pagamento de: indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente ao valor dos salários devidos entre 13.9.2022 a 31.8.2023, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional de 2022 (5/12), descontado o período de afastamento previdenciário; férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais (1/12) de 2022/2023, todas acrescidas de 1/3; salários retidos, no período de 1º.12.2021 a 31.3.2022; FGTS de todo o pacto + 40%; multa do § 8º do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva equivalente a cinco parcelas do benefício do seguro-desemprego e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinou que os cálculos se limitem à planilha respectiva juntada com a inicia e esclareceu que a planilha de cálculos anexa à decisão integra o seu dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e fixou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação, bem como em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Ddeterminou, ainda, que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Fixou honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00 (mil reais), tendo cominado custas à reclamada, conforme a planilha de cálculos anexa. A reclamada interpõe o recurso ordinário de ID 4b5f946, requerendo a reforma da sentença, consoante as razões nele expendidas. O reclamante apresentou as contrarrazões de ID ced3ba8. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, exceto do item "VIII - EXECUÇÃO DO JULGADO - ART. 879 E 880 DA CLT.", tendo em vista que, em relação às disposições do artigo 879 da CLT, não foram apresentadas as razões de decidir e com referência ao artigo 880 da CLT, por falta de interesse recursal, vez que os termos da sentença se encontram em consonância com a pretensão (ID 965e4a7 - fl. 3083). Conheço também das contrarrazões do reclamante, pois em ordem. 2.2 PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DAS PUBLICAÇÕES Renova a recorrente o pedido em destaque, mencionando que, consoante a Súmula 427 do C. TST, basta a parte requerer, expressamente, seja realizada a intimação exclusiva, sob pena de nulidade, em caso de descumprimento, o que fora formulado na contestação. Refere que o pleito em comento é concernente aos seguintes advogados: ANDRÉ LUIZ SERRÃO