Acórdão TRT8 — 0000724-98.2022.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000724-98.2022.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-05
Publicação
2024-03-05

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não lhe faculta o direito de opor recurso inadequado. Se não está satisfeita, a parte tem a possibilidade de discutir suas razões por intermédio de instrumento jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, que não são os embargos de declaração.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0000724-98.2022.5.08.0126 (ROT)
EMBARGANTE: ENGETERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANGEM
Advogado: Morane de Oliveira Távora
EMBARGADO: RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
Advogado: Leonardo Douglas Andrade Oliveira

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não lhe faculta o direito de opor recurso inadequado. Se não está satisfeita, a parte tem a possibilidade de discutir suas razões por intermédio de instrumento jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, que não são os embargos de declaração.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração ao ID. e4585ca, visando sanar omissão no acórdão de ID. a4bb286.

Fundamentação
Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos.
Não há contrarrazões.

Mérito
O embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória ao não levar em consideração as diversas alegações da reclamada, inclusive no que tange à utilização da média obtida nos controles de ponto.
Afirma que "constatado que não foram juntados os controles de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao afastar a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição, decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST, uma vez que era ônus da Reclamada provar a jornada de trabalho da empregada."
Sem razão. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
Contudo, não foi isso que ocorreu quanto ao pedido da embargante, visto que a decisão analisou os argumentos levantados pelas partes, sendo claro ao rejeitar os argumentos levantados no recurso, fundamentando que " No período em que não existe tal registro, presume-se verdadeira a jornada da exordial, conforme entendimento sedimentado na súmula 338 do C. TST. Sendo assim, correta a sentença que, ante a ausência de registro, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme aduzido na exordial, a qual não foi elidida por outras provas. "
Neste ponto, verifico que a embargante pretende apenas provocar o reexame de fatos e provas pelo presente juízo, não sendo esta a função dos embargos de declaração. Resta nítido que todas as indagações da embargante se tratam de mero inconformismo com a decisão.
Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST).
Rejeito os embargos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por nada haver a esclarecer ou acrescentar no v. acórdão embargado.

Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos