Acórdão TRT8 — 0000835-57.2022.5.08.0005 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se tão somente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito. Embargos não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000835-57.2022.5.08.0005 (ROT) EMBARGANTE: ALIMENTOS WILSON LTDA Advogada: Fernanda Rodrigues Orsolini EMBARGADO:CARLOS FELIPE SETUBAL ANDRADE Advogado: Rodrigo Neto Lacerda EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se tão somente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em que são partes, como embargante e embargados, as acima indicadas. A reclamada ALIMENTOS WILSON LTDA. apresentou embargos de declaração de ID 0c705e4 sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão ID a01382b. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O embargante afirma que o acórdão apresenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) apreciação da contradita da testemunha, à luz do Princípio da moralidade da prova b) esclarecimento acerca das horas extras e reflexos, levando-se em conta a confissão do reclamante c) esclarecimento sobre a observância ou não do cálculo aritmético elaborado a partir do depoimento da testemunha Jalber Sousa Emanuel Carvalho. Não existem os defeitos alegados. A omissão de que tratam os artigos. 897-A da CLT e 1.022 do CPC se configura quando o julgado não se manifesta acerca de ponto ou questão que deveria ser dirimida e que pode influenciar no convencimento do magistrado. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre a sua fundamentação e sua conclusão. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se à ausência de clareza ou precisão da decisão. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade no julgado, o embargante busca impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Ao contrário do que alega o embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da contradita a prova testemunhal. O acórdão é claro ao indicar os fundamentos utilizados para rejeitar o recurso da reclamada: " Segundo o disposto na Súmula nº 357, do TST, não torna suspeita a testemunha o fato dela estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. O fato de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista idêntica e com os mesmos advogados, por si só, não indica que ela possui interesse no resultado do processo do reclamante. Além disso, deve haver elementos fáticos concretos que evidenciem evidenciadores da troca de favores ou do interesse da testemunha no êxito da ação pelo reclamante, não bastando a mera presunção. Inclusive, o TST vem decidindo nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADO EM AÇÃO NA QUAL POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O Tribunal Regional considerou suspeita a testemunha indicada pela reclamante, ao fundamento de que esta moveu ação contra a mesma empregadora, com o pedido de indenização por danos morais, circunstância que demonstraria ausência de isenção de ânimo. Todavia, a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente, premissa que não se presume ape