Acórdão TRT8 — 0000741-09.2022.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDROT 0000741-09.2022.5.08.0006 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB/BA 23.739) EMBARGADOS: KETILENE SILVA LOPES Advogado: Bernardo Alencar Pingarilho (OAB/PA 16.386) UBER INTERNATIONAL B.V. Advogado: Rafael Alfredi deMatos (OAB/BA 23.739) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB/BA 23.739) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de omissões, requerendo a adequada prestação jurisdicional. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDROT 0000741-09.2022.5.08.0006 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB/BA 23.739) EMBARGADOS: KETILENE SILVA LOPES Advogado: Bernardo Alencar Pingarilho (OAB/PA 16.386) UBER INTERNATIONAL B.V. Advogado: Rafael Alfredi deMatos (OAB/BA 23.739) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB/BA 23.739) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de omissões, requerendo a adequada prestação jurisdicional. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte DA OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO FEITO A reclamada aponta a existência de omissão no julgado, uma vez que, em contrarrazões ao recurso ordinário, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, o que não foi analisado na decisão ad quem. Assiste-lhe razão. De fato, a decisão colegiada deixou de analisar o pedido. Assim, sanando o erro em questão, passa-se a decidir: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, de modo que a competência é fixada de acordo com a causa de pedir e o pedido da ação. A despeito do direito material envolvido, se Civil ou Trabalhista, ou ainda Administrativo, para fins de fixação de competência, o que será levado em consideração é a causa de pedir e o pedido, em outras palavras, a natureza da relação jurídica levada ao juízo. No caso dos autos, o pedido principal do autor é o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, possuindo a Justiça do Trabalho a competência, por excelência, para decidir sobre a matéria, à luz dos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal. DA OMISSÃO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CEJUSC A reclamada afirma ter havido omissão no julgado, já que requereu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para a tentativa de conciliação. Sem razão. Na ocasião do peticionamento realizado pela reclamada, o processo já havia sido encaminhado para inclusão em pauta de julgamento, a fim de dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual. Ademais, não há qualquer previsão estatutária de obrigatoriedade de retorno dos autos ao CEJUSC e não houve qualquer proposta de acordo a ser homologado pelo relator, mas apenas a tentativa unilateral da reclamada de procrastinar o feito, buscando a realização de diligências a fim de evitar a prolação de decisão de segundo grau. Rejeito os embargos, sob esse aspecto. DAS DEMAIS OMISSÕES SUSCITADAS A embargante alega que a decisão prolatada no Acórdão é omissa, pois não teria analisado adequadamente provas apresentadas, como por exemplo o depoimento do reclamante e a prova documental, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, assim como outras parcelas objeto da condenação. Sem razão. As questões suscitadas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas consistem no reexame do arcabouço fático-probatório, fundamento para buscar a reforma da decisão, o que, porém, deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente, não sendo os embargos declaratórios o instrumento hábil a provocar o reexame de matéria julgada, a fim de adequá-la à tese da defesa. Ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir, res