Acórdão TRT8 — 0000703-76.2022.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000703-76.2022.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-05
Publicação
2024-03-05

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000703-76.2022.5.08.0012 (ROT)
EMBARGANTES: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: Rafael Alfredi De Matos
UBER INTERNATIONAL B.V.
Advogado: Rafael Alfredi De Matos
UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
Advogado: Rafael Alfredi De Matos
EMBARGADO: HUMBERTO PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado: Bernardo Alencar Pingarilho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as pessoas acima identificadas.
A parte reclamada opõe Embargos de Declaração (ID. bf2b4f6), visando sanar suposta contradição no julgado.
Sem contrarrazões.
Fundamentação
Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos.
Mérito
DO ERRO MATERIAL
A reclamada alega que apesar do acórdão ter afastado o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas com determinação da exclusão da segunda e terceira reclamada do polo passivo da demanda, a decisão não consta no dispositivo.
Tem razão a reclamada.
Posto isso, altero o dispositivo para que conste:
"Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, pois, em ambos, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) reconhecer vínculo de emprego unicamente com a reclamada, devendo ser anotada a CTPS do reclamante com a data de admissão em 05/03/2020 e a de dispensa no dia 29/06/2022; b) pagar ao autor férias integrais mais proporcionais + 1/3, 13º integrais e proporcional, FGTS, nos limites da inicial; c) dano moral de R$ 5.000,00; d) fixar valor de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários em favor do reclamante; e) excluir a segunda e terceira reclamada do polo passivo da demanda.
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA, POIS, EM AMBOS, PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA: : A) RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO UNICAMENTE COM A RECLAMADA, DEVENDO SER ANOTADA A CTPS DO RECLAMANTE COM A DATA DE ADMISSÃO EM 05/03/2020 E A DE DISPENSA NO DIA 29/06/2022; B) PAGAR AO AUTOR FÉRIAS INTEGRAIS MAIS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º INTEGRAIS E PROPORCIONAL, FGTS, NOS LIMITES DA INICIAL; C) DANO MORAL DE R$ 5.000,00; D) FIXAR VALOR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE; E) EXCLUIR A SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CUSTAS DE R$ 2.000,00 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA ARBITRADO EM R$ 100.000,00."
DA CONFISSÃO REAL DO AUTOR
Aduz a reclamada que o acórdão apresenta omissão e obscuridade, pois deixou de enfrentar o conjunto probatório dos autos, pois o reclamante demonstrou, em depoimento pessoal, ter liberdade acerca dos dias, horários e forma de trabalho.
Alega que o acórdão deixa de consignar as razões pelas quais não se valeu da confissão real do Autor no sentido do trabalho autônomo por ele prestado, pelo que pugna pelo aclaramento da decisão.
Sem razão a reclamada. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
No caso, contudo, não se vislumbra a omissão e nem obscuridade apontada pela reclamada nos embargos opostos, mas sim, mero inconformismo com o resultado da lide quanto a tese jurídica não acolhida.
O acórdão foi claro ao reconhecer o vín