Acórdão TRT8 — 0000593-83.2022.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000593-83.2022.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-05
Publicação
2024-03-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ROT 0000593-83.2022.5.08.0010 EMBARGANTE: LABORATÓRIO BIO-DIAGNÓSTICO LTDA. - EPP Dr. Tercyo Feitosa Pinheiro Dr. Francisco Simão Sales Pinheiro EMBARGADA: MAYARA TERESA SOUZA DOS SANTOS Dr. Marcio de Oliveira Landin EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito. Embargos da reclamada desprovidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada opõe os embargos de declaração de ID a1ad6de contra o acórdão de ID1fb6d8e, alegando existirem omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas, bem como a existência de erro material. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária, por não vislumbrar a possibilidade de lhes emprestar efeitos modificativos. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL Alega a embargante que houve omissão quanto à análise das provas existentes nos autos. Discorre sobre a matéria, afirmando que à reclamante caberia a obrigação de provar a existênc

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ROT 0000593-83.2022.5.08.0010
EMBARGANTE: LABORATÓRIO BIO-DIAGNÓSTICO LTDA. - EPP
Dr. Tercyo Feitosa Pinheiro
Dr. Francisco Simão Sales Pinheiro
EMBARGADA: MAYARA TERESA SOUZA DOS SANTOS
Dr. Marcio de Oliveira Landin
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito. Embargos da reclamada desprovidos.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A reclamada opõe os embargos de declaração de ID a1ad6de contra o acórdão de ID1fb6d8e, alegando existirem omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas, bem como a existência de erro material.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária, por não vislumbrar a possibilidade de lhes emprestar efeitos modificativos.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL
Alega a embargante que houve omissão quanto à análise das provas existentes nos autos.
Discorre sobre a matéria, afirmando que à reclamante caberia a obrigação de provar a existência de nexo causalidade entre a patologia e o labor desempenhado, o que não ocorreu, tecendo considerações acerca das provas existentes nos autos.
Afirma que "respeitável acórdão não se revela proporcional e razoável, principalmente por ter como respaldo laudos com datas de afastamento curtas (sem nenhum nexo entre si e todos inferiores a 15 dias), laudo de uma psicóloga, sem nenhuma confirmação por médico psiquiátrico, como a profissional sugeriu e apenas um quesito respondido em perícia judicial, ignorando totalmente o resto do laudo, inclusive suas conclusões." (sic, ID a1ad6de).
Requer, portanto, "o recebimento dos presentes embargos, para determinar a reforma do acórdão proferido, para que a 1ª Turma realize a reanálise das provas juntadas, faça a correção dos erros apontados, e, através dos efeitos modificativos, torne o pedido da embargada totalmente improcedente no que tange ao reconhecimento de doença ocupacional." (sic, ID a1ad6de).
Razão não lhe assiste.
Verifico que a reclamada, a pretexto da existência de omissões, pretende que sejam reanalisadas teses, fatos e provas, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
No acórdão constam, integralmente e de forma clara, as razões que conduziram a E. Turma a reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, por concausalidade e a dispensa discriminatória da reclamante, conforme dispõe a Lei n. 9.029/95.
Esclareço que a omissão ocorre quando o julgador silencia sobre um ou mais pedidos das partes, ou sobre uma questão fundamental colocada na petição inicial ou na contestação, no caso de omissão da sentença. O mesmo ocorre nos Tribunais quando não tenha sido apreciado pedido constante do recurso ou das contrarrazões, ou mesmo uma questão preliminar ou prejudicial.
Ao contrário do alegado pela embargante, a E. Turma apreciou todos os aspectos da lide, fáticos e jurídicos, aplicando o direito ao caso concreto e procedeu à entrega da prestação jurisdicional buscada pelo reclamante.
A embargante há de entender que, em conformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso.
Desta forma, ante a inexistência de qualquer esclarecimento, omissão ou