Acórdão TRT8 — 0000565-12.2022.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000565-12.2022.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutíferas as tentativas de execução da empresa responsável principal na execução centralizada movida em seu desfavor, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Graziela Colares
PROCESSO TRT 1ª T./AP 0000565-12.2022.5.08.0206
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Dr. Jimmy Negrão Maciel
AGRAVADOS: SERGIO DA SILVA LOPES
Dr. Wesley Wendell Uchoa Lorencato
BERNACOM LTDA.
Ementa
EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutíferas as tentativas de execução da empresa responsável principal na execução centralizada movida em seu desfavor, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ e, como agravados, SERGIO DA SILVA LOPES e BERNACOM LTDA.
A sentença agravada (ID b661981) julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá.
Agrava de petição o Estado do Amapá (ID 4713d66), insistindo na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda. Outrossim, pugna pela execução através de precatório e questiona ordem de sequestro de valores.
Não foi apresentada contraminuta (ID f01b125).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre o agravo de petição no ID d1d1a2f, opinando por seu conhecimento e, no mérito, por seu improvimento.
Fundamentação
Admissibilidade
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo por indevida inovação recursal. Arguição de ofício
A análise dos autos evidencia que, nos embargos à execução de ID e0af6cb, não houve qualquer insurgência do Estado do Amapá atinente à cobrança de sua dívida por meio diverso do precatório, nem contrariamente a suposta ordem de sequestro de valores, de modo que, nos aspectos acima mencionados, houve indevida inovação em sede de recurso que não pode ir além do que foi requerido na instância de origem.
Desta feita, não conheço dos tópicos do agravo estadual referentes à observância do rito do precatório e ao sequestro de valores, por indevida inovação em sede de recursal, conhecendo conhecendo, contudo, do apelo quanto ao mais, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Responsabilidade subsidiária estadual. Benefício de ordem
O Estado do Amapá, em seu apelo, insiste na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda, de modo que seja executada a devedora principal e seus sócios, ao argumento de que, sendo sua responsabilidade subsidiária, deveriam ser perseguidos o patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios, mormente se encontrados bens móveis e imóveis de alto valor aptos a satisfazer a dívida. Neste particular, invoca o artigo 917, §2º, II, do CPC e argumenta que o juízo de origem teria subvertido a teoria da responsabilidade subsidiária e ignorado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Neste particular, defende que, se bastasse o inadimplemento para que o devedor subsidiário seja acionado, ele acabaria sendo responsabilizado diretamente, sem que o devedor principal sofresse nenhuma constrição. Em razão disso, pugna pelo esgotamento prévio de todas as tentativas de execução da devedora principal e de seus sócios, como corolário do devido processo legal. Neste ponto, reporta-se à Súmula 331 do Colendo TST e defende que o não esgotamento prévio da tentativa de execução do devedor principal e de seus sócios acarretaria dupla lesão à sociedade, pois conduziria à impunidade dos verdadeiros culpados e à oneração dos cofres públicos.
Passando, então, à análise da controvérsia, destaco, de início, que as matérias próprias dos embargos à execução no âmbito do processo do tra