Acórdão TRT8 — 0000687-37.2022.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000687-37.2022.5.08.0008 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA ADVOGADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO RECORRIDO: CEAMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa I - HORAS EXTRAS. Não obstante a revelia alegada e consoante trecho da norma coletiva, na ocorrência de prestação de serviços em dia destinado ao repouso semanal, deve haver a devida contraprestação, conforme os termos da lei, correspondendo essa contraprestação ao que dispõe a lei nº 605/49 (art. 9º), ou seja, ao pagamento do repouso de forma dobrada ou compensação posterior. Recurso desprovido. II - MULTA CONVENCIONAL. Não há direito a multa convencional quando se trata de parcela que envolve apenas as partes que firmaram o instrumento coletivo, quais sejam, os sindicatos profissional e patronal que subscreveram a norma coletiva em análise, e não as pessoas físicas e jurídicas por eles representadas. Recurso desprovido. III - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral é conceituado como a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, sendo a lesão sofrida de natureza extrapatrimonial, que afeta os valores, os sentimentos e os direitos personalíssimos inerentes ao homem, como a liberdade, a igualdade, a segurança, o bem-estar, a cidadania, a dignidade humana, a vida, a intimidade, a honra, a imagem, dentre outros que, embora não possuam equivalência econômica, são objetos da tutela jurídica. Não há direito à indenização respectiva quando se trata de lesão moral proveniente de mero descumprimento de norma convencional, sendo que a exigência de trabalho em dia destinado ao descanso, em uma única oportunidade, não é capaz de causar danos na órbita subjetiva dos trabalhadores. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau, ID 528a391, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, recorre da sentença o autor (ID a4df8bd). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000687-37.2022.5.08.0008 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA ADVOGADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO RECORRIDO: CEAMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa I - HORAS EXTRAS. Não obstante a revelia alegada e consoante trecho da norma coletiva, na ocorrência de prestação de serviços em dia destinado ao repouso semanal, deve haver a devida contraprestação, conforme os termos da lei, correspondendo essa contraprestação ao que dispõe a lei nº 605/49 (art. 9º), ou seja, ao pagamento do repouso de forma dobrada ou compensação posterior. Recurso desprovido. II - MULTA CONVENCIONAL. Não há direito a multa convencional quando se trata de parcela que envolve apenas as partes que firmaram o instrumento coletivo, quais sejam, os sindicatos profissional e patronal que subscreveram a norma coletiva em análise, e não as pessoas físicas e jurídicas por eles representadas. Recurso desprovido. III - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral é conceituado como a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, sendo a lesão sofrida de natureza extrapatrimonial, que afeta os valores, os sentimentos e os direitos personalíssimos inerentes ao homem, como a liberdade, a igualdade, a segurança, o bem-estar, a cidadania, a dignidade humana, a vida, a intimidade, a honra, a imagem, dentre outros que, embora não possuam equivalência econômica, são objetos da tutela jurídica. Não há direito à indenização respectiva quando se trata de lesão moral proveniente de mero descumprimento de norma convencional, sendo que a exigência de trabalho em dia destinado ao descanso, em uma única oportunidade, não é capaz de causar danos na órbita subjetiva dos trabalhadores. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau, ID 528a391, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, recorre da sentença o autor (ID a4df8bd). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 HORAS EXTRAS O recorrente requer a reforma da r. sentença quanto ao tema em tela, alegando, primeiramente, a revelia da outra parte, assim como a ausência de provas. Assevera: "Ademais, a intepretação do MM. juízo de origem, data vênia, premia o infrator. Vejamos. Como não deferir multa convencional a cada substituído pelo ato ilegal promovido? O eminente magistrado, em que pese o brilhantismo de suas decisões, neste caso, inovou, e muito, a interpretação acerca do instituto da multa convencional em norma coletiva. Uma vez superada a questão da legitimidade do Recorrente em postular direitos individuais homogêneos sonegados - por força do Acórdão de ID nº f8bc128 - resta clarividente que a multa prevista em norma coletiva se destina a cada trabalhador infringido em seu direito, e não entre os sindicatos profissionais e patronais, como entendeu o douto juízo de piso. De outro lado, a norma coletiva, na cláusula quinquagésima oitava correspondente, dispõe que havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas daquele instrumento normativo, é devido o pagamento de multa convencional a ser paga pela parte infratora (Recorrido) em favor da parte Suscitante (Recorrente substituto processual). Assim, tem-se que, da cláusula que estabelece o pagamento