Acórdão TRT8 — 0000545-85.2022.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000545-85.2022.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000545-85.2022.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: PARA PIGMENTOS S A ADVOGADO: Prafael Alfredi De Matos, OAB/BA 23739 RECORRIDO: CHARLES ALBERT SARMENTO DA SILVA ADVOGADO: Vasco Martins De Borborema Neto, OAB/PA 14397 Ementa I - NULIDADE. FALHA DE CONEXÃO DE ACESSO DA TESTEMUNHA À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de produção de prova testemunhal por falha na conexão de acesso à internet pela testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi possibilitado o comparecimento presencial de partes e testemunhas na audiência realizada pelo Juízo primevo. Assim, uma vez feita a opção pelas partes pela produção virtual da prova ora, a parte assume os riscos de eventuais falhas de conexão. de acesso eletrônico à sala virtual.Recurso da ré desprovido. II - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Não existindo vedação expressa em norma coletiva, deve ser aplicada a disposição do art. 73, §5º nos casos em que for verificada a prorrogação da hora noturna para além de 5hs00min. Recurso da reclamada desprovido. III- APELO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em favor do devedor; passado esse prazo, extingue-se referida obrigação (art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT). Apelo provido em parte. Relatório 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID. 87f7f8f julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na peça exordial. Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante sob id cbc63c5, os quais foram rejeitados pela sentença de id 7b1b5b2. Insatisfeita, a reclamada recorreu ordinariamente sob id 28a8311.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000545-85.2022.5.08.0120 (ROT)
RECORRENTE: PARA PIGMENTOS S A
ADVOGADO: Prafael Alfredi De Matos, OAB/BA 23739
RECORRIDO: CHARLES ALBERT SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO: Vasco Martins De Borborema Neto, OAB/PA 14397
Ementa
I - NULIDADE. FALHA DE CONEXÃO DE ACESSO DA TESTEMUNHA À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de produção de prova testemunhal por falha na conexão de acesso à internet pela testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi possibilitado o comparecimento presencial de partes e testemunhas na audiência realizada pelo Juízo primevo. Assim, uma vez feita a opção pelas partes pela produção virtual da prova ora, a parte assume os riscos de eventuais falhas de conexão. de acesso eletrônico à sala virtual.Recurso da ré desprovido.
II - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Não existindo vedação expressa em norma coletiva, deve ser aplicada a disposição do art. 73, §5º nos casos em que for verificada a prorrogação da hora noturna para além de 5hs00min. Recurso da reclamada desprovido.
III- APELO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em favor do devedor; passado esse prazo, extingue-se referida obrigação (art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT). Apelo provido em parte.
Relatório
1 - DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, entre as partes acima identificadas.
A sentença de ID. 87f7f8f julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na peça exordial.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante sob id cbc63c5, os quais foram rejeitados pela sentença de id 7b1b5b2.
Insatisfeita, a reclamada recorreu ordinariamente sob id 28a8311.
Antes da apelo para o segundo grau de jurisdição, o reclamante requereu a desistência com relação ao pedido de horas extras (id a605925), pedido que foi homologado pelo Juízo a quo sob o id 3844258.
Intimado acerca da interposição de recurso ordinário, o autor não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação porque não se trata de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Fundamentação
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do conhecimento
Não conheço do recurso ordinário da reclamada no que se refere ao tópico de horas extras, uma vez que foi homologada a desistência autoral com relação ao referido pedido sob id 3844258.
Conheço do recurso ordinário interposto sob id 28a8311 porque adequado, tempestivo, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (id ae95a79), tendo sido comprovado o preparo (id 09e45cb).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Mérito
2.2. Preliminarmente
2.2.1 Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa
A reclamada, em sua peça recursal, informa que o indeferimento da oitiva de sua testemunha pela verificação de problemas técnicos durante audiência configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual a instrução processual deve ser anulada.
Analisa-se.
O juízo a quo, informou através da certidão de id 2b83de9 que a oitiva telepresencial de testemunhas era uma faculdade das partes, as quais poderiam comparecer presencialmente na sede da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua para colete prese