Acórdão TRT8 — 0001041-17.2022.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001041-17.2022.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação TERCEIRA TURMA Gab. Des. Carlos Zahlouth PROCESSO nº 0001041-17.2022.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros RECORRIDO: EDILSON CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Advogado: Dr. Antonio da Conceicao do Nascimento e outros Ementa DOENÇA AGRAVADA PELO LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSA. DEFERIMENTO. O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa é suficiente para configurar o dever de reparação. Restando comprovado que o labor agravou a doença, e como é do empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, I, CLT, é devida a indenização por dano moral. Relatório "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/3ª T/RO 00001041-17.2022.5.08.0120, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID 82bffc9, assim decidiu: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA: I- DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTE A TODO PACTO LABORAL; II- DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS (SÚMULA 27, DO E. TRT 8ª); III - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA, A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI A PAGAR AO RECLAMANTE EDILSON CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, O VALOR CONSTANTE DA PLANILHA DE CÁLCULO ANEXA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO, A TÍTULO DE: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO CONFORME OS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DEFIRO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RECLAMADA. CUSTAS PELA RECLAMADA DE R$515,05, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$25.752,55. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. Recorre ordinariamente a reclamada, no ID b1792ba. Não houve contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regime

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
TERCEIRA TURMA
Gab. Des. Carlos Zahlouth
PROCESSO nº 0001041-17.2022.5.08.0120 (ROT)

RECORRENTE: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Advogado: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros

RECORRIDO: EDILSON CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado: Dr. Antonio da Conceicao do Nascimento e outros

Ementa
DOENÇA AGRAVADA PELO LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSA. DEFERIMENTO. O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa é suficiente para configurar o dever de reparação. Restando comprovado que o labor agravou a doença, e como é do empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, I, CLT, é devida a indenização por dano moral.
Relatório
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/3ª T/RO 00001041-17.2022.5.08.0120, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID 82bffc9, assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA: I- DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTE A TODO PACTO LABORAL; II- DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS (SÚMULA 27, DO E. TRT 8ª); III - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA, A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI A PAGAR AO RECLAMANTE EDILSON CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, O VALOR CONSTANTE DA PLANILHA DE CÁLCULO ANEXA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO, A TÍTULO DE: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO CONFORME OS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DEFIRO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RECLAMADA. CUSTAS PELA RECLAMADA DE R$515,05, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$25.752,55. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.
Recorre ordinariamente a reclamada, no ID b1792ba.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO", conforme apresentado, em sessão, pela Exmª Desembargadora Relatora, Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado.
Fundamentação
Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, pois em ordem.
Mérito
Para melhor situar os parâmetros do recurso, transcrevo os fundamentos apresentados pela Exmª Desembargadora Relatora:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
Relatou o reclamante, na inicial, que, no dia 26.06.2020, foi diagnosticado com hérnia umbilical, com risco cirúrgico e que, em 06.02.2021, foi emitido laudo para autorização de internação hospitalar com cirurgia marcada para o dia 15.03.2021.
Destacou, no entanto, que foi dispensado doente, no dia 01.02.2021, após adquirir doença de cunho ocupacional em razão do excesso de esforço físico, agravado pela falta de EPIs adequados.
Explicou que, desde o início do pacto laboral, trabalhou somente - e de forma excessiva - com a tarefa de carregar e descarregar veículos da reclamada, fazendo esforço repetitivo e contínuo ao longo de toda a jornada, quando ocupou o cargo de movimentador de carga.
Prosseguiu narrando que, em razão dos aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, passou a sofrer, no final do ano de 2019, de intensas dores abdominais, quando, então, a pedido, foi trocado de função, passando a exercer a de serviço