Acórdão TRT8 — 0000655-78.2022.5.08.0122 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000655-78.2022.5.08.0122 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E FLUVIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E REGIÃO OESTE DO PARÁ ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB: PA0011125 ADVOGADA: ADRIANA OSÓRIO PIZA - OAB: PA0024282 RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ Ementa REGISTRO SINDICAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. A entidade sindical recorrente não conseguiu comprovar a existência de qualquer vício no procedimento administrativo questionado. Desse modo, correta a r. sentença que rejeitou o pedido materializado na petição inicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, rejeitou integralmente os pedidos. Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ente sindical (ID. df213ef). A União interpôs embargos declaratórios (ID. 5a0a0e6), os quais foram acolhidos para sanar omissão, conforme sentença de ID. 0bbca2e. O Sindicato reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao registro sindical (ID. 4074f44). A União apresentou contrarrazões (ID. 90adf56). O Juízo de primeira instância negou seguimento ao recurso, por deserção (ID. 2edff24). A entidade sindical interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do recurso ordinário (ID. 5a216df). A Segunda Turma deste EGRÉGIO TRT-8ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o regular processamento do recurso ordinário interposto pelo ente sindical (ID. a377ddc). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, conforme parecer de ID. d79c21e.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000655-78.2022.5.08.0122 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E FLUVIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E REGIÃO OESTE DO PARÁ ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB: PA0011125 ADVOGADA: ADRIANA OSÓRIO PIZA - OAB: PA0024282 RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ Ementa REGISTRO SINDICAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. A entidade sindical recorrente não conseguiu comprovar a existência de qualquer vício no procedimento administrativo questionado. Desse modo, correta a r. sentença que rejeitou o pedido materializado na petição inicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, rejeitou integralmente os pedidos. Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ente sindical (ID. df213ef). A União interpôs embargos declaratórios (ID. 5a0a0e6), os quais foram acolhidos para sanar omissão, conforme sentença de ID. 0bbca2e. O Sindicato reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao registro sindical (ID. 4074f44). A União apresentou contrarrazões (ID. 90adf56). O Juízo de primeira instância negou seguimento ao recurso, por deserção (ID. 2edff24). A entidade sindical interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do recurso ordinário (ID. 5a216df). A Segunda Turma deste EGRÉGIO TRT-8ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o regular processamento do recurso ordinário interposto pelo ente sindical (ID. a377ddc). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, conforme parecer de ID. d79c21e. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID. 4074f44), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. 0853c9d) e a entidade sindical, ora recorrente, realizou o pagamento das custas processuais (ID. d382a51 e ID. 7fbf17e), inexistindo a necessidade do recolhimento do depósito recursal, pois não houve condenação em pecúnia. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Recurso da parte Do alegado direito ao registro sindical. O Sindicato reclamante ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a União, pleiteando fossem declarados inválidos de forma definitiva os atos administrativos que indeferiram o seu registro sindical e, ao mesmo tempo, o reconhecimento do direito ao registro sindical, determinando-se a imediata expedição do registro sindical do Processo nº 46222.005852/2017-36 (SC 13287), para que o ente sindical represente a categoria dos aquaviários do grupo dos fluviários, câmara, saúde e empregados da administração, manutenção e apoio a navegação concernente a função de Capitão fluvial, Piloto Fluvial, Mestre Fluvial, Contramestre Fluvial, Marinheiro Fluvial de Convés, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés, Cozinheiro, Taifeiro, Camareiro, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde e os Empregados da Administração, Manutenção e apoio a Navegação, tendo como base territorial os municípios localizados na região oeste do estado do Pará: Alenquer, Almeirim, Aveiro, Curuá, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Oriximiná Prainha Santarém e Terra Santa. A União, em defesa, alegou que "a atuação administrativa, no caso concreto, afigura-se totalmente legítima, observando todas as formalidades legais atinentes à matéria em apreço. [...] Conforme Nota Técnica 324/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, a entidade obteve a Publicação do Pedido de Registro (PPR) no DOU de 29/07/2019, seção 1, página 51, nº 144 (29129480), abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, nos termos da Portaria nº 501/2019. Houve interpos