Acórdão TRT8 — 0000548-70.2022.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000548-70.2022.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO-LEGAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS E INESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. Não prospera a pretensão da reclamante quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que os argumentos deduzidos pela primeira reclamada não se coadunam e/ou não se enquadram com o disposto nos arts. 300 e seguintes, do CPC a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido . HORAS EXTRAS. "OPERAÇÃO JACARÉ". CONFISSÃO REAL NO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. CABIMENTO . Neste específico caso, houve confissão real por parte do preposto sobre o labor extraordinário postulado na inicial pelo reclamante. Como a referida jornada não consta dos controles coligidos ao processo e não houve por parte da recorrente a comprovação de seu pagamento, correta a decisão de primeiro grau que deferiu ao autor as horas extras e reflexos do labor na denominada "Operação Jacaré", não havendo, nos argumentos recursais tese que infirme a sentença recorrida neste particular. Recurso não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Muito embora a reclamada defenda no apelo encontrar-se desonerada do pagamento da contribuição previdenciária patronal, por ser optante do SIMPLES Nacional, nos autos a recorrente não faz prova dessa opção, seja pelo documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de ID 9e8aca6 ou pelo Contrato Social de ID da769c2, não prevalecendo a pretensão recursal nesse sentido. Recurso não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000548-70.2022.5.08.0110 (ROT)
RECORRENTE: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a): João Alfredo Freitas Miléo e outros

RECORRIDOS: WILSON NETO BARROS CARDOSO
Advogado(a): Ivandernildo Silva de Castro

EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAdvogado(a): Karianne Leal Machado e outro
Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO-LEGAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS E INESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. Não prospera a pretensão da reclamante quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que os argumentos deduzidos pela primeira reclamada não se coadunam e/ou não se enquadram com o disposto nos arts. 300 e seguintes, do CPC a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido.
HORAS EXTRAS. "OPERAÇÃO JACARÉ". CONFISSÃO REAL NO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. CABIMENTO. Neste específico caso, houve confissão real por parte do preposto sobre o labor extraordinário postulado na inicial pelo reclamante. Como a referida jornada não consta dos controles coligidos ao processo e não houve por parte da recorrente a comprovação de seu pagamento, correta a decisão de primeiro grau que deferiu ao autor as horas extras e reflexos do labor na denominada "Operação Jacaré", não havendo, nos argumentos recursais tese que infirme a sentença recorrida neste particular. Recurso não provido.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Muito embora a reclamada defenda no apelo encontrar-se desonerada do pagamento da contribuição previdenciária patronal, por ser optante do SIMPLES Nacional, nos autos a recorrente não faz prova dessa opção, seja pelo documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de ID 9e8aca6 ou pelo Contrato Social de ID da769c2, não prevalecendo a pretensão recursal nesse sentido. Recurso não provido.

Relatório
Cuidam-se de autos de recurso ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima identificadas.
Por meio da r. sentença de ID 3780342, o juízo de primeiro grau julgou a reclamatória procedente em parte, os pedidos postulados na inicial.
Inconformada a primeira reclamada interpôs recurso ordinário no ID 8a71763.
Embora regularmente intimados, o reclamante e a segunda reclamada não apresentaram contrarrazões (certidão de ID 20cab29).
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Mérito
Pedido de concessão de efeito suspensivo.
A primeira reclamada postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto (ID 8a71763), por entender que, como as pretensões postuladas na inicial pelo reclamante "não afrontam" nenhuma das hipóteses contempladas nos itens da Súmula 414, do C. TST, presume como razoável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem oitiva da parte contrária, até o julgamento definitivo da demanda.
Ocorre que os argumentos deduzidos pela primeira reclamada não se coadunam e/ou não se enquadram com o disposto nos arts. 300 e seguintes, do CPC a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nego provimento.

Manutenção da dispensa por justa causa aplicada em desfavor do reclamante. Ato de improbidade. Pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Manutenção. Férias+1/3. Diferenças de FGTS+40%. Multa do art. 477, da CLT. Guias do Seguro Desemprego.
No recurso a reclamada alega, em suma, ter sido efetuada a devida apuração da falta grave ensejadora da demissão por justa causa, sendo carreado ao processo os autos do PAD n. 16/2017 onde consta a confissão do reclamante em ter realizado ligação clandestina mediante paga da quantia de R$ 250,00, conforme noticiado por uma cliente identificada como Roseli Cardoso, que informou o ocorrido para o supervisor do reclamante.
Que foi exibido pelo Supervisor Leandro um vídeo