Acórdão TJBA — 0001361-84.2007.8.05.0004 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
0001361-84.2007.8.05.0004
Classe
Apelação
Relator
JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001361-84.2007.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: JOSE ARNALDO ALVES Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2000 a 2005, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da não localização do devedor e da ausência de atos constritivos eficazes; e (ii) estabelecer se a alegada falta de intimação do desarquivamento dos autos é apta a afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação do executado constitui marco inicial automático do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de provocação das partes ou de pronunciamento judicial específico. 4. Encerrado o período de suspensão em 18/08/2011, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumada em 19/08/2016, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. 5. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil na localização do devedor ou na constrição de bens, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 6. A alegação de ausência de intimação do desarquivamento não afasta a prescrição consumada, pois a reativação processual decorreu de atos administrativos de migração para o sistema eletrônico quando o prazo prescricional já havia se exaurido. 7. A demora na localização do executado e na indicação de bens penhoráveis é imputável à exequente, razão pela qual não incide a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo da prescrição intercorrente. 2. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero requerimento de diligências pelo exequente. 3. Consumada a prescrição intercorrente antes da prática de atos posteriores de movimentação processual, mantém-se a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40 e §§ 1º a 4º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 dos recursos repetitivos); Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001361-84.2007.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado JOSÉ ARNALDO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02 

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Primeira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
0001361-84.2007.8.05.0004

Órgão Julgador
: 
Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS

Advogado(s)
: 
 

APELADO: JOSE ARNALDO ALVES

Advogado(s)
:
 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2000 a 2005, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da não localização do devedor e da ausência de atos constritivos eficazes; e (ii) estabelecer se a alegada falta de intimação do desarquivamento dos autos é apta a afastar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação do executado constitui marco inicial automático do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de provocação das partes ou de pronunciamento judicial específico.

4. Encerrado o período de suspensão em 18/08/2011, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumada em 19/08/2016, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.

5. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil na localização do devedor ou na constrição de bens, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

6. A alegação de ausência de intimação do desarquivamento não afasta a prescrição consumada, pois a reativação processual decorreu de atos administrativos de migração para o sistema eletrônico quando o prazo prescricional já havia se exaurido.

7. A demora na localização do executado e na indicação de bens penhoráveis é imputável à exequente, razão pela qual não incide a Súmula 106 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento
:

1. A ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo da prescrição intercorrente.

2. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero requerimento de diligências pelo exequente.

3. Consumada a prescrição intercorrente antes da prática de atos posteriores de movimentação processual, mantém-se a extinção da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados
: CTN, art. 156, V; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40 e §§ 1º a 4º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 278.

Jurisprudência relevante citada
: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 dos recursos repetitivos); Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001361-84.2007.8.05.0004, em que é apelante o 
MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS 
e apelado 
JOSÉ ARNALDO ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
 ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, (
data registrada no sistema no momento da prática do ato
).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

02