Acórdão TRT8 — 0000931-18.2022.5.08.0120 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez; havendo a omissão alegada, esta deverá ser suprida e os embargos devem ser acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR PROCESSO Nº 0000931-18.2022.5.08.0120 (ED/ROT) EMBARGANTE: LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. Advogados: Luciana Nunes Gouvêa, Paloma Dornas S. Blandim EMBARGADOS: ALEXANDRE CUNHA DOS SANTOS, SISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, FORTSEG SERVIÇOS DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Advogados: Perola Regina Marques de Sousa, Maurício Miranda Ferreira Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez; havendo a omissão alegada, esta deverá ser suprida e os embargos devem ser acolhidos. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos nos autos do processo n. 0000931-18.2022.5.08.0120 (ED/ROT), em que são partes as acima identificadas. Localiza Veículos Especiais S.A opôs embargos de declaração (id. 200ef37) em face do v. acórdão desta Egrégia 2ª Turma (id. 2dfd111), proferido em sede de recurso ordinário. Não houve contrarrazões. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada Localiza Veiculos Especiais S.A, porque atendidos os requisitos de admissibilidade: Tempestivos e subscritos por advogado habilitado, id ac66530. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE O v. acórdão embargado fundamentou: (...) "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 16/09/2020 e dispensado, sem justa causa, em 18/10/2021. Verifica-se, também, que o contrato pactuado entre a primeira e a terceira reclamada abarcou o período laborado, qual seja, de setembro de 2020 a julho de 2022, conforme notas fiscais apresentadas pela terceira reclamada, conforme documentos acostados à contestação, id a280848. Por conseguinte, a própria preposta da reclamada Localiza confessou que não havia nenhum tipo de fiscalização por parte da tomadora em relação aos serviços prestados pela primeira reclamada, conforme consta na ata de audiência, id 7ca6891, fls 314 do download completo. Aplicável ao caso o disposto no art. 374, II e III, do CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Assim, a confissão real é a rainha das provas, logo, torna-se inócua a análise de qualquer outro meio de convicção acerca das alegações recursais. (...) Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada - súmula 331, do C. TST, em relação à totalidade das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais reconhecidas neste feito, mas excluindo-se as obrigações de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. Nada a reformar. Recurso improvido. A reclamada, ora embargante, opôs embargos de declaração. Alegou omissão no julgado e pugnou pelo saneamento, conforme a transcrição abaixo, extraída dos próprios embargos de declaração. A reclamada argumentou: II - DOS PEDIDOS AD CAUTELAM - OMISSÃO No item "II.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA - LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS" de suas razões recursais, a ora reclamada requereu ad cautelam: "Ad cautelam, caso assim não se entenda, Além disso, eventual condenação desta ora reclamada dever ser limitada apenas ao período em que houve contrato, bem como ao período alegado pelo autor na própria inicial de prestação de serviços, qual seja, de 16.09.20 a 18.10.21, já que, o próprio reclamante na petição inicial, deixa claro que apenas prestou serviços até 18/10/2021, vide fls. 3 do PDF. Vejam que, como o próprio reclamante na petição inicial, deixa claro que apenas prestou serviços até 18/10/2021, vide fls. 3 do