Acórdão TJBA — 8127007-44.2025.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8127007-44.2025.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127007-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WELLINGTON FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DIREITO À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O POSTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policial militar inativo contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia. Na origem, o autor objetivava a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM (posto imediato ao de 1º Sargento PM), bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a duas questões: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação ao pleito de revisão da base de cálculo de gratificação de policial militar inativo; e (ii) analisar o direito do autor à majoração da CET para o percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), por força da paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão da base de cálculo de gratificação de policial militar inativo, sem questionamento do ato de concessão da aposentadoria em si, configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da Súmula 85 do STJ. Prescrição do fundo de direito afastada, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a análise direta do mérito da demanda. 5. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior faz jus à percepção das gratificações incorporáveis calculadas no mesmo percentual devido aos servidores da ativa que ocupam o referido posto superior. 6. No caso concreto, o autor passou para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Sargento PM, tendo direito a proventos integrais equivalentes ao posto imediato de Primeiro Tenente PM, nos termos do artigo 92, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 7. Demonstrado que os Primeiros Tenentes da ativa percebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual genérico de 125%, por força da Resolução COPE nº 561/2010, impõe-se a majoração da gratificação do autor para o mesmo patamar, em respeito à paridade e à integralidade remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para anular a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar procedente a demanda para determinar a implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo do autor, com o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127007-44.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, WELLINGTON FREIRE DE CARVALHO, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA,   ACORDAM os Desembargadores integrantes Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator  (Assinado eletronicamente)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Segunda Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8127007-44.2025.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Segunda Câmara Cível

APELANTE: WELLINGTON FREIRE DE CARVALHO

Advogado(s)
: 
JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s)
:
 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa
: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DIREITO À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O POSTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por policial militar inativo contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia. Na origem, o autor objetivava a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM (posto imediato ao de 1º Sargento PM), bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão cinge-se a duas questões: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação ao pleito de revisão da base de cálculo de gratificação de policial militar inativo; e (ii) analisar o direito do autor à majoração da CET para o percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), por força da paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de revisão da base de cálculo de gratificação de policial militar inativo, sem questionamento do ato de concessão da aposentadoria em si, configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da Súmula 85 do STJ. Prescrição do fundo de direito afastada, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

4. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a análise direta do mérito da demanda.

5. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior faz jus à percepção das gratificações incorporáveis calculadas no mesmo percentual devido aos servidores da ativa que ocupam o referido posto superior.

6. No caso concreto, o autor passou para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Sargento PM, tendo direito a proventos integrais equivalentes ao posto imediato de Primeiro Tenente PM, nos termos do artigo 92, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

7. Demonstrado que os Primeiros Tenentes da ativa percebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual genérico de 125%, por força da Resolução COPE nº 561/2010, impõe-se a majoração da gratificação do autor para o mesmo patamar, em respeito à paridade e à integralidade remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida para anular a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar procedente a demanda para determinar a implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo do autor, com o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Apelação Cível nº 
8127007-44.2025.8.05.0001
, em que figuram, como apelante,
 
WELLINGTON FREIRE DE CARVALHO
, e, como apelado, o 
ESTADO DA BAHIA
,

 

ACORDAM
 os Desembargadores integrantes Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e
 DAR PROVIMENTO 
à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. 

 

Sa
la das Sessões, data registrada no Sistema.