Acórdão TJBA — 8036797-13.2026.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036797-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: EVANILDA FERREIRA DE SOUSA MARES Advogado(s):THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA, LIDIANE TEIXEIRA SILVA, DANILO SOUSA ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. TRATAMENTO HOME CARE 24H. PACIENTE IDOSA COM PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA SUFICIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DEFINIÇÃO DA TÉCNICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. REALIZAÇÃO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia — PLANSERV contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a autorização e o custeio de tratamento home care 24 horas em favor de paciente idosa portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva em estágio avançado, acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de parecer prévio do NATJUS invalida a tutela de urgência concedida; (ii) definir se a negativa do PLANSERV em custear o tratamento home care 24h prescrito pelo médico assistente configura abusividade; e (iii) estabelecer se o tratamento deve ser prestado exclusivamente dentro da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao NATJUS constitui recomendação de boas práticas (Enunciado nº 23 da Jornada de Direito da Saúde 2024 (STJ/CJF) e Enunciado nº 18 do FONAJUS), e não condição de procedibilidade para a apreciação de tutelas de urgência em matéria de saúde, podendo ser dispensada quando a documentação clínica acostada aos autos satisfaz o convencimento sumário exigível. 4. Relatórios médicos de Ids. 556287326/556287327 dos autos de origem descrevem quadro clínico de extrema gravidade A agravada, pessoa idosa acamada, portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva em estágio avançado, apresenta comprometimento neurológico grave e irreversível, disfagia severa com necessidade de sonda nasogástrica, ausência de comunicação verbal funcional e dependência total de terceiros para todas as atividades de vida diária, tendo sido submetida a duas internações consecutivas em abril de 2026. O quadro clínico documentado nos autos revela-se suficiente para a demonstração da probabilidade do direito, prescindindo de nota técnica do NATJUS para a formação do convencimento judicial acerca da urgência e da necessidade do tratamento. 5. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento considerado essencial pelo médico assistente para a preservação da saúde e da vida do paciente, sendo certo que a definição da técnica terapêutica compete ao profissional especialista, e não à operadora do plano de saúde. A exigência de internação hospitalar prévia como condição de acesso ao serviço domiciliar, em caso de gravidade manifesta, revela-se incompatível com os deveres contratuais do PLANSERV. 6. O reembolso ou o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses excepcionais, inexistência ou insuficiência de prestador credenciado na localidade, ou urgência e emergência do procedimento, devendo o home care ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede credenciada da operadora, admitindo-se prestador externo apenas na ausência de credenciado apto na região de domicílio da paciente. 7. As astreintes fixadas em R$ 2.000,00 diários, limitadas ao teto de R$ 20.000,00, observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequadas à sua finalidade coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer do NATJUS não invalida a tutela de urgência em matéria de saúde quando a documentação clínica já acostada aos autos é suficiente para a demonstração da probabilidade do direito em cognição sumária. 2. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento home care prescrito por médico especialista ao argumento de critério burocrático, sendo a definição da técnica terapêutica competência exclusiva do profissional assistente. 3. O custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto na região de domicílio do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.555.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.02.2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8044983-93.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 18.09.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8074536-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 27.03.2026. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8036797-13.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e agravada, EVANILDA FERREIRA DE SOUSA MARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036797-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s) : AGRAVADO: EVANILDA FERREIRA DE SOUSA MARES Advogado(s) : THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA, LIDIANE TEIXEIRA SILVA, DANILO SOUSA ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. TRATAMENTO HOME CARE 24H. PACIENTE IDOSA COM PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA SUFICIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DEFINIÇÃO DA TÉCNICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. REALIZAÇÃO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia — PLANSERV contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a autorização e o custeio de tratamento home care 24 horas em favor de paciente idosa portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva em estágio avançado, acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de parecer prévio do NATJUS invalida a tutela de urgência concedida; (ii) definir se a negativa do PLANSERV em custear o tratamento home care 24h prescrito pelo médico assistente configura abusividade; e (iii) estabelecer se o tratamento deve ser prestado exclusivamente dentro da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao NATJUS constitui recomendação de boas práticas (Enunciado nº 23 da Jornada de Direito da Saúde 2024 (STJ/CJF) e Enunciado nº 18 do FONAJUS), e não condição de procedibilidade para a apreciação de tutelas de urgência em matéria de saúde, podendo ser dispensada quando a documentação clínica acostada aos autos satisfaz o convencimento sumário exigível. 4. R elatórios médicos de Ids. 556287326/556287327 dos autos de origem descrevem quadro clínico de extrema gravidade A agravada, pessoa idosa acamada, portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva em estágio avançado, apresenta comprometimento neurológico grave e irreversível, disfagia severa com necessidade de sonda nasogástrica, ausência de comunicação verbal funcional e dependência total de terceiros para todas as atividades de vida diária, tendo sido submetida a duas internações consecutivas em abril de 2026. O quadro clínico documentado nos autos revela-se suficiente para a demonstração da probabilidade do direito, prescindindo de nota técnica do NATJUS para a formação do convencimento judicial acerca da urgência e da necessidade do tratamento. 5. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento considerado essencial pelo médico assistente para a preservação da saúde e da vida do paciente, sendo certo que a definição da técnica terapêutica compete ao profissional especialista, e não à operadora do plano de saúde. A exigência de internação hospitalar prévia como condição de acesso ao serviço domiciliar, em caso de gravidade manifesta, revela-se incompatível com os deveres contratuais do PLANSERV. 6. O reembolso ou o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses excepcionais, inexistência ou insuficiência de prestador credenciado na localidade, ou urgência e emergência do procedimento, devendo o home care ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede credenciada da operadora, admitindo-se prestador externo apenas na ausência de credenciado apto na região de domicílio da paciente. 7. As astreintes fixadas em R$ 2.000,00 diários, limitadas ao teto de R$ 20.000,00, observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequadas à sua finalidade coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pa