Acórdão TJBA — 8058565-02.2020.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058565-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROGERIO CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENALIDADES PREVISTAS EM LEI. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de multas de trânsito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustenta a nulidade dos autos de infração por ausência de regular notificação, a ocorrência de bis in idem em razão da lavratura de múltiplos autos decorrentes do mesmo contexto fático, a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, a impossibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas e requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se as notificações das autuações e das penalidades foram regularmente realizadas; (ii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação das multas; (iii) determinar se as penalidades aplicadas são desproporcionais; (iv) definir se é legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração comprova o envio e o recebimento das notificações mediante Avisos de Recebimento assinados pelo recorrente, inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, ao endereço utilizado ou à regularidade dos documentos. 4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos subsiste diante da ausência de prova robusta capaz de desconstituir a documentação produzida pela Administração Pública. 5. A controvérsia acerca da regularidade das notificações já foi apreciada anteriormente pela própria Corte, que reconheceu a suficiência dos elementos comprobatórios da ciência do recorrente. 6. Não há bis in idem, pois cada auto de infração corresponde a conduta autônoma, tipificada de forma individualizada, envolvendo infrações distintas ou praticadas em momentos diversos. 7. As penalidades pecuniárias decorrem diretamente das sanções previstas nos arts. 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo ilegalidade que autorize a intervenção judicial para redução dos valores. 8. É legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas regularmente aplicadas, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inaplicável a Súmula 127 do STJ quando comprovada a regular notificação administrativa. 9. Inexiste ato ilícito imputável à Administração Pública, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil estatal para indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da regular notificação administrativa por meio de Avisos de Recebimento preserva a validade das multas de trânsito e afasta a incidência da Súmula 127 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as autuações decorrem de condutas autônomas ou de infrações tipificadas de forma distinta, ainda que praticadas em sequência temporal. 3. O Poder Judiciário não pode reduzir penalidades pecuniárias regularmente previstas em lei na ausência de ilegalidade. 4. É legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas regularmente notificadas, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A inexistência de ilegalidade na atuação administrativa afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8058565-02.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Rogério Conceição Souza e, como apelado, o Detran-BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8058565-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROGERIO CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENALIDADES PREVISTAS EM LEI. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de multas de trânsito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustenta a nulidade dos autos de infração por ausência de regular notificação, a ocorrência de bis in idem em razão da lavratura de múltiplos autos decorrentes do mesmo contexto fático, a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, a impossibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas e requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se as notificações das autuações e das penalidades foram regularmente realizadas; (ii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação das multas; (iii) determinar se as penalidades aplicadas são desproporcionais; (iv) definir se é legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração comprova o envio e o recebimento das notificações mediante Avisos de Recebimento assinados pelo recorrente, inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, ao endereço utilizado ou à regularidade dos documentos. 4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos subsiste diante da ausência de prova robusta capaz de desconstituir a documentação produzida pela Administração Pública. 5. A controvérsia acerca da regularidade das notificações já foi apreciada anteriormente pela própria Corte, que reconheceu a suficiência dos elementos comprobatórios da ciência do recorrente. 6. Não há bis in idem, pois cada auto de infração corresponde a conduta autônoma, tipificada de forma individualizada, envolvendo infrações distintas ou praticadas em momentos diversos. 7. As penalidades pecuniárias decorrem diretamente das sanções previstas nos arts. 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo ilegalidade que autorize a intervenção judicial para redução dos valores. 8. É legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas regularmente aplicadas, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inaplicável a Súmula 127 do STJ quando comprovada a regular notificação administrativa. 9. Inexiste ato ilícito imputável à Administração Pública, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil estatal para indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da regular notificação administrativa por meio de Avisos de Recebimento preserva a validade das multas de trânsito e afasta a incidência da Súmula 127 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as autuações decorrem de condutas autônomas ou de infrações tipificadas de forma distinta, ainda que praticadas em sequência temporal. 3. O Poder Judiciário não pode reduzir penalidades pecuniárias regularmente previstas em lei na ausência de ilegalidade. 4. É legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas regularmente notificadas, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A inexistênci