Acórdão TJBA — 8006460-49.2025.8.05.0138 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006460-49.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO APELADO: ROSA NERY COSTA Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO FINALIZADO. DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante sustentou a legitimidade da cobrança inicial, a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir se: a) a demora na efetivação do estorno de valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, após a solicitação de cancelamento pela consumidora, configura dano moral indenizável; b) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) afasta a responsabilidade do fornecedor quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento; c) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A demora injustificada no estorno de valores indevidamente cobrados, que obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Precedentes. A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo fornecedor, não transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006460-49.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA tendo, como Apelante, DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. e, como Apelada, ROSA NERY COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8006460-49.2025.8.05.0138 Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível APELANTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. Advogado(s) : LUCIANA GOULART PENTEADO APELADO: ROSA NERY COSTA Advogado(s) : LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO FINALIZADO. DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante sustentou a legitimidade da cobrança inicial, a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir se: a) a demora na efetivação do estorno de valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, após a solicitação de cancelamento pela consumidora, configura dano moral indenizável; b) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) afasta a responsabilidade do fornecedor quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento; c) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A demora injustificada no estorno de valores indevidamente cobrados, que obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Precedentes. A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo fornecedor, não transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006460-49.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA tendo, como Apelante, DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. e, como Apelada, ROSA NERY COSTA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA