Acórdão TJBA — 8006460-49.2025.8.05.0138 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8006460-49.2025.8.05.0138
Classe
Apelação
Relator
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Órgão julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006460-49.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO APELADO: ROSA NERY COSTA Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE   ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO FINALIZADO. DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante sustentou a legitimidade da cobrança inicial, a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir se: a) a demora na efetivação do estorno de valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, após a solicitação de cancelamento pela consumidora, configura dano moral indenizável; b) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) afasta a responsabilidade do fornecedor quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento; c) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A demora injustificada no estorno de valores indevidamente cobrados, que obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Precedentes. A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo fornecedor, não transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.     ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006460-49.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA tendo, como Apelante, DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. e, como Apelada, ROSA NERY COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.   PRESIDENTE     DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Quinta Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8006460-49.2025.8.05.0138

Órgão Julgador
: 
Quinta Câmara Cível

APELANTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s)
: 
LUCIANA GOULART PENTEADO

APELADO: ROSA NERY COSTA

Advogado(s)
:
LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO FINALIZADO. DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante sustentou a legitimidade da cobrança inicial, a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
 
II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em definir se: a) a demora na efetivação do estorno de valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, após a solicitação de cancelamento pela consumidora, configura dano moral indenizável; b) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) afasta a responsabilidade do fornecedor quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento; c) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

4. A demora injustificada no estorno de valores indevidamente cobrados, que obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Precedentes. A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica quando a demora decorre de trâmites operacionais na cadeia de fornecimento, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo fornecedor, não transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.

5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006460-49.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA tendo, como Apelante,
 DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
 
e, como Apelada,
 
ROSA NERY COSTA
.

Acordam os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível
 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 
em CONHECER DO 
RECURSO DE APELAÇÃO
 E
 NEGAR-LHE
 PROVIMENTO
, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA