Acórdão TJBA — 8046195-81.2026.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8046195-81.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus
Relator
SORAYA MORADILLO PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma    Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8046195-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Paciente: Nicole Rayelle Carneiro da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor Público: Rafael do Couto Soares Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA Promotor de Primeiro Grau: Wladmir Sousa de Jesus Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto   ACORDÃO     EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE SOLTURA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça contra sua genitora, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau para garantia da ordem pública. O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de contradição interna no decreto prisional, que ao mesmo tempo determinou a custódia em cárcere comum e reconheceu a necessidade de encaminhamento para tratamento psiquiátrico compulsório, requerendo a revogação da prisão ou a sua substituição por internação compulsória ou outras medidas cautelares alternativas. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, com a concessão de liberdade provisória cumulada com a medida cautelar de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, acarreta a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do presente habeas corpus. 3. Razões de decidir: Constatou-se que o juízo de primeiro grau, após a impetração do presente habeas corpus, proferiu decisão deferindo o pedido da defesa de liberdade provisória da acusada, cumulada com a aplicação de medida cautelar de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a ser cumprida nos termos determinados no âmbito de ação civil pública em trâmite na comarca de origem, determinando a expedição do alvará de soltura correspondente. 4. Diante da concessão de liberdade provisória e da aplicação da medida terapêutica de internação compulsória na origem, restou integralmente satisfeita a pretensão deduzida na petição inicial, operando-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional. 5. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, cessado o alegado constrangimento ilegal que motivou a impetração, impõe-se julgar prejudicado o pedido. 6. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau no curso do habeas corpus, com a concessão de liberdade provisória e a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração, restando o habeas corpus prejudicado nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal." Referências: Código de Processo Penal, artigo 659. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046195-81.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente NICOLE RAYELLE CARNEIRO DA SILVA e como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.    

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8046195-81.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Paciente: Nicole Rayelle Carneiro da Silva

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Defensor Público: Rafael do Couto Soares

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA

Promotor de Primeiro Grau: Wladmir Sousa de Jesus

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE SOLTURA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça contra sua genitora, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau para garantia da ordem pública. O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de contradição interna no decreto prisional, que ao mesmo tempo determinou a custódia em cárcere comum e reconheceu a necessidade de encaminhamento para tratamento psiquiátrico compulsório, requerendo a revogação da prisão ou a sua substituição por internação compulsória ou outras medidas cautelares alternativas.

2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, com a concessão de liberdade provisória cumulada com a medida cautelar de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, acarreta a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do presente habeas corpus.

3. Razões de decidir: Constatou-se que o juízo de primeiro grau, após a impetração do presente habeas corpus, proferiu decisão deferindo o pedido da defesa de liberdade provisória da acusada, cumulada com a aplicação de medida cautelar de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a ser cumprida nos termos determinados no âmbito de ação civil pública em trâmite na comarca de origem, determinando a expedição do alvará de soltura correspondente.

4. Diante da concessão de liberdade provisória e da aplicação da medida terapêutica de internação compulsória na origem, restou integralmente satisfeita a pretensão deduzida na petição inicial, operando-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional.

5. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, cessado o alegado constrangimento ilegal que motivou a impetração, impõe-se julgar prejudicado o pedido.

6. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau no curso do habeas corpus, com a concessão de liberdade provisória e a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração, restando o habeas corpus prejudicado nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal."

Referências: Código de Processo Penal, artigo 659.  Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  e do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046195-81.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente NICOLE RAYELLE CARNEIRO DA SILVA e como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.