Acórdão TRT8 — 0000739-73.2022.5.08.0124 | SumLex
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA E NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Uma vez constatado, por meio de prova pericial produzida no processo, que as doenças apontadas pelo reclamante, "hérnia umbilical" e "hérnia inguinal", possuem natureza endógena, degenerativa e multifatorial, e que sequer são incapacitantes para o labor, não mantendo nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas, não podem ser equiparadas à acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, § 1º, "a" e "c" da Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamante não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000739-73.2022.5.08.0124 RECORRENTES: FABIO BORGES ROSA Dra. Dayanne Sousa de Moraes Dra. Jaqueline de Almeida Silva Dr. Cícero Sales da Silva BEMISA AGUA AZUL MINERACAO LTDA. Dr. Leandro Henrique Gonçalves Dr. Rafael Antunes Frederico RECORRIDOS: OS MESMOS E INOVE SERVIÇOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZAÇÕES LTDA Dr. Alexandre Montaldi de Castro Andrade Dr. Carlos Alberto da Fonseca Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA E NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Uma vez constatado, por meio de prova pericial produzida no processo, que as doenças apontadas pelo reclamante, "hérnia umbilical" e "hérnia inguinal", possuem natureza endógena, degenerativa e multifatorial, e que sequer são incapacitantes para o labor, não mantendo nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas, não podem ser equiparadas à acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, § 1º, "a" e "c" da Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamante não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Xinguara, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000739-73.2022.5.08.0124, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID 3cbba1c, assim decidiu: "Ante ao exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA , nos autos da reclamação ajuizada /PA por FÁBIO BORGES ROSA em face de INOVE SERVIÇOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZAÇÕES LTDA e BEMISA ÁGUA AZUL MINERAÇÃO LTDA, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas a pagarem de forma solidária ao reclamante os valores constantes do memorial de cálculo em anexo, a título de DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DA CONDENAÇÃO, conforme os termos da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT, isentando-o do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência e periciais. Requeira-se via SIGEO o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00. Custas pelas reclamadas no valor constante do memorial de cálculo em anexo. Partes cientes. Nada mais.". Recorrem ordinariamente o reclamante, no ID 4d8b87b, e a segunda reclamada, no ID 104d36b. Contrarrazões ofertadas pela segunda reclamada no ID 64a108a e pelo reclamante no ID c37a1ba. Dispensado o parecer ministerial. É o relatório. Fundamentação Conheço de ambos os recursos ordinários porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, bem como de ambas as contrarrazões ofertadas, eis que em ordem. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE Doença ocupacional. Concausalidade. Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais e materiais. Declarou o reclamante, na inicial, que em seu cotidiano laboral cavava buracos com cavadeira manual para recolhimento de amostras minerárias; fazia buracos com máquina manual chamada "Trado" que perfura o solo, sob pressão, em uma profundidade de até 12m, gerando vibração; bem ainda, carregava amostras de até 30kg nas costas. Asseverou que os esforços exercidos em suas atividades provocaram o agravamento de duas hérnias que já possuía, uma umbilical e outra inguinal. Informou que, quando de sua dispensa, foi encaminhado pela médica do trabalho para consulta com cirurgião geral, mas que a segunda reclamada, ignorando o fato, preferiu dispensá-lo. Também afirmou que os exames demissionais foram realizados apenas 4 dias após a sua dispensa, ocorrida em 01/08/2022, cessando o seu plano de saúde, o que o impediu de realizar as cirurgias que necessitava, cujo custo era de R$ 17.620,00. Pugnou, portanto, pela condenação da segunda reclamada ao pagamento de indeniza